Informações do processo ARE 1149857

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Salvador

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Salvador
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 80057818720168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Salvador/BA contra acórdão que,
complementado em sede de embargos de declaração pela Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia,

está assim ementado:

“ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15
DA LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O ‘DISCRÍMEN'
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO."

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido diversos
preceitos inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo, no que concerne à incompetência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas
individuais de natureza multitudinária, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.153/2009), o
que torna incognoscível o apelo extremo.

Cabe enfatizar, de outro lado, no tocante ao pagamento das
vantagens pecuniárias, que incide, na espécie, o enunciado constante da
Súmula 280/STF, que assim dispõe:

“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (grifei)

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei municipal nº 7.955/2011), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo,
situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impende assinalar, por relevante, que esse entendimento tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE

1.085.227/BA, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 1.086.597/BA, Rel. Min.

MARCO AURÉLIO – ARE 1.086.618/BA, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE
1.089.895/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.103.740/BA, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.104.301/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.).

É preciso ressaltar, finalmente, no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ

150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os
precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita
pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados (AI

529.105-AgR/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO

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Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Salvador
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 80057818720168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão