Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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“O fato de haver a prorrogação do contrato mencionado não tem o
condão de atingir a validade do ato. E, no caso dos autos, se observa que a
autora ainda labora junto ao Estado, estando a contratação em plena
vigência. Considerando que a contar da contratação, já houve a realização de
concurso para o magistério estadual, parece que há interesse da autora em
permanecer na contratação vigente, a qual, ao contrário do que alega, não
pode ser considerada como desvirtuada a ponto de que se lhe reconheça
natureza celetista.” (Doc. 2, fl. 19)
Assim, acolher a pretensão da parte ora agravante e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: RE 793.580,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/5/2014, RE 761.066, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 6/3/2014, RE 753.341, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
16/12/2013, RE 785.190, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2013, e ARE
727.375, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/12/2013.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento
do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa
constitucional indireta ou reflexa.
1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da
Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem
homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se
inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário.
2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo
Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram
compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para
ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA
BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal
Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'.
II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante
29 do STF).
III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei
federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com
base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que
inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do art. 102, III, da mesma
Carta.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 773.736-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,
do referido código.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.857 (1082)
ORIGEM : 80057818720168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Salvador/BA contra acórdão que,
complementado em sede de embargos de declaração pela Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia,
está assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15
DA LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O ‘DISCRÍMEN'
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido diversos
preceitos inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo, no que concerne à incompetência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas
individuais de natureza multitudinária, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.153/2009), o
que torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe enfatizar, de outro lado, no tocante ao pagamento das
vantagens pecuniárias, que incide, na espécie, o enunciado constante da
Súmula 280/STF, que assim dispõe:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei municipal nº 7.955/2011), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo,
situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impende assinalar, por relevante, que esse entendimento tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE
1.085.227/BA, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 1.086.597/BA, Rel. Min.
Processos na página
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