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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80022846520168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15 DA
LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE 88 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139 FONAJE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (eDOC 2, p. 111)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 2, p. 135)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 39, 103-A e 169
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que alega-se que não
pode o Poder judiciário suprir omissão municipal, tampouco para conceder
aumento sem edição de lei específica (eDOC 2 , 151).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quanto a alegada violação ao art. 2º da Constituição Federal, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o princípio da
separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido cito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17.3.2015).
No mais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos
autos, (Lei Municipal 7.955/2011) consignou não haver óbice ao pagamento
das vantagens pecuniárias pleiteadas:
“De mais a mais, há que ser pontuado que foi a própria
Administração Pública quem reconheceu a igualdade entre aqueles
servidores, quando promulgou a Lei concedendo os inúmeros benefícios
pecuniários.
Assim, não se argumente que estaria o Poder Judiciário invadindo a
autonomia do Executivo e, por consequência, violando a separação dos
poderes.
No que toca a alegada limitação ou falta de previsão orçamentária,
deveria a MUNICIPALIDADE ter incluído ou procedidos às devidas alterações
em sua lei orçamentária com o desiderato de fazer frente à evidente previsão
da criação de uma despesa.
Não trouxe, tampouco, a comprovação de que inexistia à época da
aprovação da Lei 7.955/2011, recursos para fazer frente ao pagamento das
vantagens criadas. Tal conduta, novamente, comprova o desrespeito ao
princípio da isonomia sem fundamento plausível." (eDOC 2, p. 114)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ARE 1.146.250,
Rel. Min. Ricardo Lewandwski, DJe 1.8.2018; ARE 1.119.312, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 12.4.2018; e ARE 1.119.288, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
16.4.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC,
majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a
eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDESRelator
Documento assinado digitalmente
09/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 80022846520168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
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