Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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MARCO AURÉLIO – ARE 1.086.618/BA, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE
1.089.895/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.103.740/BA, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.104.301/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.).
É preciso ressaltar, finalmente, no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o
dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ
150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os
precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita
pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados (AI
529.105-AgR/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI
838.209-AgR/MA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel.
Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/
PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), notadamente daquele, emanado do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem
para reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.862 (1083)
ORIGEM : 01000212020188269001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :IGB ELETRONICA S.A
ADV.(A/S) : MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO
LAUTENSCHLAGER (165691/RJ, 162676/SP)
RECDO.(A/S) : RICARDO LUIZ DOS SANTOS BARROS
ADV.(A/S) : JURACY CRUZ JUNIOR (272920/SP)
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “a
quo”, abstendo-se de impugnar a insuficiência na demonstração da
repercussão geral da questão constitucional e a incidência do óbice previsto
na Súmula 454/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente, os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.863 (1084)
ORIGEM : 80022846520168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) :HUGO JORGE OLIVEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15 DA
LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE 88 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139 FONAJE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (eDOC 2, p. 111)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 2, p. 135)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 39, 103-A e 169
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que alega-se que não
pode o Poder judiciário suprir omissão municipal, tampouco para conceder
aumento sem edição de lei específica (eDOC 2 , 151).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quanto a alegada violação ao art. 2º da Constituição Federal, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o princípio da
separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido cito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17.3.2015).
No mais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
Processos na página
ARE 1149862 • ARE 1149863Confirma a exclusão?