Informações do processo ARE 1148710

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/08/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO –
DESPROVIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Adianto que não merece reforma a sentença.
Isto porque, a Lei Municipal n° 7.141/92, que dispõe sobre o Plano de
Cargos de Carreiras dos servidores municipais, não se aplica aos apelantes,
uma vez que a progressão funcional é possibilidade inerente apenas aos
servidores titulares de cargos públicos, e não aos servidores estabilizados por
força do art. 19, do ADCT, da Constituição da República.
Assim, inexiste a outorga aos servidores estabilizados de quaisquer
vantagens ou direitos que sejam inerentes ao vinculo institucional estatutário,

que abarcam os detentores de cargos públicos.

[…]

Desse modo, diante do referido quadro, diferentemente do que
aduzido pelos apelantes, inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia
em decorrência de não ter sido reconhecido o direito às progressões a que
fazem jus os servidores efetivos, previstas no PCCS.

No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se

a viabilidade do recurso.

Acresce que, da leitura do acórdão impugnado depreende-se, a mais
não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de
interpretação conferida à Lei municipal nº 7.141/92. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela
jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo

desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

2. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra

a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

3. Publiquem.
Brasília, 20 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 9

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DESPACHO:
Reexaminando os autos, observo plausibilidade jurídica nas
alegações da parte agravante, motivo pelo qual determino à Secretaria
Judiciária a distribuição do recurso na forma regimental. Fica prejudicado o

agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da

decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão