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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Adianto que não merece reforma a sentença.
Isto porque, a Lei Municipal n° 7.141/92, que dispõe sobre o Plano de
Cargos de Carreiras dos servidores municipais, não se aplica aos apelantes,
uma vez que a progressão funcional é possibilidade inerente apenas aos
servidores titulares de cargos públicos, e não aos servidores estabilizados por
força do art. 19, do ADCT, da Constituição da República.
Assim, inexiste a outorga aos servidores estabilizados de quaisquer
vantagens ou direitos que sejam inerentes ao vinculo institucional estatutário,
que abarcam os detentores de cargos públicos.
[…]
Desse modo, diante do referido quadro, diferentemente do que
aduzido pelos apelantes, inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia
em decorrência de não ter sido reconhecido o direito às progressões a que
fazem jus os servidores efetivos, previstas no PCCS.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que, da leitura do acórdão impugnado depreende-se, a mais
não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de
interpretação conferida à Lei municipal nº 7.141/92. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela
jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo
desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra
a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.
3. Publiquem.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 9
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DESPACHO:
Reexaminando os autos, observo plausibilidade jurídica nas
alegações da parte agravante, motivo pelo qual determino à Secretaria
Judiciária a distribuição do recurso na forma regimental. Fica prejudicado o
agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06659150520008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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