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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas
corpus em substituição à ação de revisão criminal ( RHC119.605-AgR, Rel. da
minha relatoria; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª.
Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal,
estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo
possível em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada.
3.Hipótese em que a causa de diminuição de pena foi afastada pelas
instâncias de origem com base em dados objetivos da causa. Ausência de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício.
4.Agravo regimental desprovido.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Execução Penal Provisória - Cabimento
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL. SANÇÃO RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO
EXCEDENTE A 8 ANOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO
FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO
OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006).
3. Concluído pela instância antecedente, com fulcro na quantidade da
substância apreendida - 1 tijolo de maconha (656,20g) e 2 tijolos da mesma
substância (2.100,5g) - que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a
alteração desse entendimento – para fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida
em 5 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para a
reprovação do delito, tendo em vista a expressiva quantia da droga
apreendida, nos exatos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas c/c o art. 59 e 33
do Código Penal.
5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44,
I, do Código Penal).
6. Habeas Corpus não conhecido."
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo o Juízo de origem
desclassificado a conduta para o art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
3.O Ministério Público apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 5
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06.
4.A condenação transitou em julgado.
5.A defesa, então, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, não conhecido.
6. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que o paciente é
“primário, de bons antecedentes criminais, não faz parte ou integra
nenhum grupo criminoso, do equivale afirmar presentes todos os
requisitos do artigo 33 parágrafo 4° da Lei 11.343/06".
7.Com esses argumentos, requer “ seja feita a redução da pena,
fixado o regime inicial de seu cumprimento em acordo com as disposições do
artigo 33 e parágrafos do Código Penal, inclusive com a conversão de
eventual pena privativa de liberdade em restritivas de direito".
Decido.
8.O habeas corpus não deve ser conhecido.
9.O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas
corpus em substituição à ação de revisão criminal ( v.g, RHC119.605-AgR,
Rel. da minha relatoria; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890,
Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204,
Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
No caso, em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na internet, verifico que a condenação transitou em julgado, com baixa
definitiva do autos.
10.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício.
11.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal,
estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo
possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa
para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a
respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios
utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente
idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados
e a conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence).
12.No caso de que se trata, tal como assentou o STJ, o Tribunal
Estadual afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
drogas, por entender “ que o paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes
uma atividade habitual". Sendo assim, o acolhimento da pretensão defensiva
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não é admitido na via
processualmente restrita do habeas corpus .
13.Além disso, reconheço que a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea" (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, na hipótese de que se cuida, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o regime inicial fechado com apoio em
dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em
especial na quantidade da droga apreendida - “1 tijolo de maconha (656,20g)
e 2 tijolos da mesma substância (2.100,5g)".
14.Quanto ao mais, o caso atrai a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de substituição da
pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do
art.go 44, inciso I, do Código Penal (vg. HC 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe de 1º.07.14; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.08.14; HC
118.602, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11.03.14; HC 118.717, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 11.03.14).
15.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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