Informações do processo HC 160400

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 420.351 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 420.351 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 420.351 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.

1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito discutida na impetração. Precedentes.

2.A execução imediata de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.

3. Habeas Corpus a que se nega seguimento.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que julgou prejudicado o HC 420.351, do Superior
Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10

(dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pelos crimes previstos nos artigos 159, caput, e 328, parágrafo
único, do CP. Foi condenado, ainda, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, pelo delito tipificado no artigo 180, caput, do CP. O Juízo
de origem vedou ao acionante o direito de recorrer em liberdade.

3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 120.351, Ministro Joel Ilan
Paciornik, julgou prejudicado o writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Daí o pedido
de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.

Decido.

5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus

substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

7.Não é o caso de concessão da ordem de ofício. Para além de
observar que a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia da
sentença condenatória, o fato é que, tal como assentou a autoridade
impetrada, “de acordo com as informações obtidas junto à página eletrônica
da Corte Estadual, constata-se que em 26/04/2018 sobreveio julgamento da
Apelação Criminal, ao qual foi dado parcial provimento para absolver o
paciente da acusação referente ao delito previsto no art. 328, § único do
Código Penal, bem como para redimensionar a reprimenda para 10 anos e 4
meses de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos delitos de
extorsão mediante sequestro e receptação. Opostos embargos de declaração,
estes foram rejeitados, o que ensejou a interposição dos recursos especial e

extraordinário, esgotando-se, assim, as instâncias ordinárias".

8.Nesse contexto, lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,

assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

2.Habeas corpus denegado."

9.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria
do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão
geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.

10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão