Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
459.312, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
16.05.2018, surpreendido com 13g de cocaína e 44g de maconha. O Juízo de
origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a
prisão em flagrante em preventiva.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida da liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 459.312, Ministro Jorge
Mussi, indeferiu a medida cautelar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e requer a
concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida
cautelar.
Decido.
5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
6.Não é caso de superação da Súmula 691/STF, notadamente se se
considerar que não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração . A
página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet dá
conta de que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus formalizado
naquela Corte estadual. Circunstância que inviabiliza a análise do presente
pedido de habeas corpus, uma vez que “a superveniente modificação do
quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito
ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar
situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em
conseqüência, a extinção anômala do processo" (HC 83.799-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello). Vejam-se, nessa linha, o HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli; e
o HC 123.431, de minha relatoria.
7.Não bastasse isso, o fato é que, embora a quantidade total de
drogas apreendidas não impressione, as peças que instruem este processo
não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura em favor do
paciente. Até porque o paciente foi preso em flagrante acusado de tráfico de
drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei
8.069/90), em concurso material. A recomendar, portanto, que se aguarde o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias
veiculadas na impetração.
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?