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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160402 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Maris de
Barros contra decisão do Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, que indeferiu medida cautelar no HC 459.780/SP.
Conforme relatado pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal
de Justiça,
“[c]uida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com
pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO MARIS DE BARROS
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos
da Apelação 0005658-75.2011.8.26.0533, negou provimento ao recurso
defensivo.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente
à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
mais 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c
o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Contra a sentença a defesa interpôs apelação, que não foi provida
(fls. 28-37).
No presente writ, o impetrante sustenta que "[...] a flagrante
ilegalidade impugnada se mostra evidente, e está consubstanciada na
reformatio in pejus em que o Acórdão Condenatório incorreu ao inovar nos
fundamentos que ensejaram na exasperação da pena base do Paciente sem
utilizar-se de elementos coligidos da sentença penal condenatória proferida
em primeiro grau" (fls. 4/5).
Requer ‘seja determinada a suspensão dos efeitos do título prisional
a ser expedido após o Acórdão condenatório proferido em recurso de
Apelação'" (documento eletrônico 7).
A liminar foi indeferida, haja vista o caráter satisfativo do pedido
formulado, verbis:
“No caso, a pretensão de readequação da pena é de natureza
totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração,
cuja análise competirá ao órgão colegiado.
Com efeito, essa questão demanda aprofundado exame das
circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de
verificar a alegada desproporcionalidade, tarefa insuscetível de ser realizada
em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie, o
que não é o caso.
De outra parte, ‘mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é
possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem
que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não
seja agravada, conforme ocorreu na hipótese. Precedentes' (HC 451.630/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe
28/6/2018).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar" (documento
eletrônico 7).
Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, sob a alegação de
que
“[o]s eminentes Desembargadores, não obstantes a carência dos
fundamentos utilizados pela Magistrada de piso na sentença condenatória
para exasperar a pena-base, inovaram na fundamentação ao proferir o
acordão condenatório, invocando elemento novo não contido na sentença de
primeiro grau, qual seja, que ‘ALEXANDRO ostenta antecedente criminal'"
(pág. 3 do documento eletrônico 1).
Requer, por fim,
“[s]eja concedida a ordem de habeas corpus em favor de
ALEXANDRO MARIS DE BARROS, a fim de que seja anulado o Acordão
condenatório proferido pela 3.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na parte em que incorreu em reformatio in
pejus, mesmo diante de recurso exclusivo da defesa, e, consequentemente,
que sejam afastadas as circunstancias judiciais que pesam contra o Paciente
sem a devida fundamentação, fixando-se a pena base no mínimo legal e
impondo regime mais brando de acordo com o quantum atribuído a
reprimenda (art. 33, §3.º c/c art. 59 do Código Penal) de maneira proporcional
e razoável diante do crime cometido (furto qualificado tentado), sem prejuízo
da eventual substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas
de direito previstas no artigo 44 do Código Penal" (pág. 15 do documento
eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 459.780/SP. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
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