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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 456.640/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e
pronunciado em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado,
na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma
do art. 69, todos do Código Penal). Na ocasião, o juízo de origem determinou
a manutenção da segregação cautelar.
Segundo a denúncia,
no dia 09 de janeiro de 2016, em frente à Delegacia de Polícia de
Tanabi, localizada na Avenida da Saudade, nº 726, Centro, nesta Cidade e
Comarca de Tanabi, agindo com evidente animus necandi, por motivo fútil e
utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentou matar Emerson
Tadeu Alves Ferrassoli, Janaína da Silva Pereira e João Carlos Ferrassoli,
desferindo contra eles disparos de arma de fogo, somente não atingindo seu
objetivo homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou prejudicado, mas concedeu
a ordem de habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia, por
considerar que houve “excesso de linguagem".
A defesa, então, requereu a revogação da prisão preventiva, cujo
pedido foi indeferido. Na sequência, impetrou habeas corpus junto ao Superior
Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pela Ministra Relatora, nos termos
seguintes:
O presente writ é manifestamente descabido.
É que a decisão ora atacada não viabiliza a competência desta Corte.
Com efeito, declarada nula a pronúncia (excesso de linguagem) ao
ensejo do julgamento do recurso em sentido estrito e não havendo definição
acerca da prisão cautelar que tinha sido mantida naquele édito monocrático, a
defesa suscitou o tema, levando-o ao relator do mencionado r ecurso que,
monocraticamente, manifestou-se pela ausência de excesso de prazo.
Nesse contexto, a instância ordinária não foi esgotada.
Cabia o manejo do respectivo agravo regimental, levando a quaestio
a conhecimento do órgão colegiado competente.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte restringe as hipóteses de
cabimento do habeas corpus não admitindo que o remédio constitucional seja
utilizado como sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não
preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso substituído.
Assim, é fundamental o prévio exaurimento da jurisdição na anterior
instância antes de se comparecer aos Tribunais Superiores já que não existe
propriamente uma opção de ingressar, ou não, com o competente agravo
regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
[...]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento
Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Nesta ação, a defesa reitera o inconformismo com a segregação. Em
síntese, alega: (a) o título que mantinha a prisão preventiva do paciente foi
considerado nulo e consequentemente desentranhada do processo,
(sentença de pronúncia), e mesmo com parecer favorável da PGJ, fora
mantida a prisão preventiva do réu, e ainda, com a anulação da sentença de
pronúncia, fica evidente o excesso de prazo na formação de culpa do
paciente; (b) Com todo respeito ao posicionamento do Tribunal Paulista,
mesmo diante do encerramento da fase instrutória, o excesso de prazo restou
caracterizado, visto que o paciente se encontra preso preventivamente desde
o dia 09 de Janeiro de 2016, e com a anulação da sentença de pronúncia, tal
morosidade se estenderá ainda mais; e (c) o paciente deve aguardar o trâmite
processual em liberdade, seja em virtude do excesso de prazo seja em virtude
da cassação da sentença de pronúncia, título este que mantinha a prisão do
paciente. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar a prisão
preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2018 Visualizar PDF
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