Informações do processo HC 160406

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 160406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente do Superior Tribunal
de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no HC 460.169/PR, de relatoria do
Ministro Sebastião Reis Júnior.

Consta dos autos (documento eletrônico 3) que o paciente foi preso
preventivamente, com outra pessoa, pela suposta prática do crime de
latrocínio (art. 157, § 3º, do CP – redação anterior à Lei 13.654/2018).
Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, ocasião
em que o Desembargador indeferiu o pedido de liminar. Na sequência,
manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministro Humberto
Martins, no período de recesso forense, também indeferiu o pedido cautelar
(documento eletrônico 4).

É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas
corpus.
Registram, inicialmente, que “os autos de processo encontram-se
paralisados por mais de 40 (quarenta) dias aguardando o julgamento de
conflito de competência negativo pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná" e “o paciente está preso desde o dia 05/03/2018" (fl. 3 da petição
inicial).

Anotam, na sequência, que “os autos de Conflito de Jurisdição
Criminal ainda não foram julgados, motivo pelo qual persiste a prisão cautelar
do Paciente pelo período de 148 (cento e quarenta e oito dias)" (fl. 6 da
petição inicial).

Daí por que defendem, em arremate, que “o excesso de prazo para a
conclusão de inquérito policial e posterior formação da opnio delicti revelam a
ocorrência do constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, fazendo-se
necessária a concessão da liberdade ao Paciente" (fl. 10 da petição inicial).

Ao final, formulam os seguintes requerimentos:
“a) DEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR a fim de que seja revogada A
PRISÃO do Paciente ROBISON GIANDELLI SABINO, concedendo a ordem
de Habeas Corpus e determinando seu cumprimento;

b) Caso entenda necessário, solicitar informações à r. Autoridade
Coatora, que constitui-se no Desembargador Relator da 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Dr. José Cichocki Neto.

c) Ao final, conceder em caráter definitivo a presente ordem de
Habeas Corpus […]" (fl. 16 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.

Eis os fundamentos da decisão ora questionada:
“Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de ROBISON GIANDELLI SABINO (PRESO) contra
decisão monocrática prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do writ
originariamente impetrado naquela Corte.

Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente
em 05/03/2018, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 3°, do
Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus no Tribunal de origem,
que indeferiu a liminar (fls. 235-236, e-STJ).
No presente writ, o impetrante alega excesso de prazo para a
formação da culpa. Argumenta que foi suscitado conflito negativo de
competência o qual ainda não foi julgado, o que implicou no não recebimento
da denúncia contra o paciente.

Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do
paciente.
É, no essencial, o relatório.

Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.

É o que está sedimentado na Súmula 691/STF (‘ Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 324.500/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
30/6/2017; HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; RCD no HC 401.746/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017,
DJe 26/6/2017).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos

excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que o flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a

caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força
o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular

ordem do processo.

Transcrevo, trecho do despacho que indeferiu a liminar (fls. 235-236,

e-STJ):

‘Neste primeiro momento, observa-se que a discussão cinge-se sobre
possível excesso de prazo na formação da culpa do paciente, em especial
pela morosidade no julgamento do conflito de competência suscitado pelo
juízo da Vara Criminal de Cidade Gaúcha, em trâmite neste e. Tribunal de
Justiça.

Consta dos autos que o paciente foi preso e denunciado pelo grave

crime previsto no art. 157, § 3°, do Código Penal (latrocínio).

Observa-se, ainda (autos n° 2709-23.2018.816.0077), que

investigações a respeito do delito ainda estão sendo realizadas, em especial a
respeito da localização do corpo da vítima, fato que, pelo menos a princípio,

justifica a custódia cautelar do paciente.

Assim, diante de tal situação,não há que se falar ao menos por ora

em excesso de prazo, ressaltando que os prazos previstos para o

encerramento de processos criminais não são absolutos, devendo sempre ser
observado o princípio da razoabilidade diante da peculiaridade e

complexidade de cada caso.

Vale ressaltar também que em consulta ao Sistema Projudi, observa-
se que o conflito negativo de competência (n° 0002975-10.2018.8.16.0077)
tramita regularmente e está prestes a ser julgado, aguardando somente o
parecer da douta Procuradoria de Justiça, para a qual foi remetido em

08/06/2018.

Portanto, o requerimento de medida liminar não tem como ser
acolhido, pois, inexiste, a priori. o alegado constrangimento ilegal por excesso
de prazo na formação da culpa.'

Como se percebe, a fundamentação da decisão impugnada não se

mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal.

Diante do que registrado acima, em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por

julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.

Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente

processado.

Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg

no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de

23/10/2012.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal" (documento eletrônico 4).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não

se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no

decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela

excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo

nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tais circunstâncias impedem o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento

dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Anoto, aliás, que o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça
local teve o mérito julgado, sendo denegada a ordem (documento eletrônico

5).

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento

definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,

neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão