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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão do
STJ, assim ementado (eDOC 8):
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas –
e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,
I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. O Juízo singular evidenciou a gravidade concreta da conduta, dado
o modus operandi adotado pelo acusado – execução da vítima mediante
vários disparos de arma de fogo –, circunstância idônea, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazo indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não
são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal
deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo,
sobretudo porque a instrução processual já se encerrou, tanto que as partes
foram intimadas para o oferecimento de alegações finais.
5. Recurso não provido." (RHC 86.216/AL)
Narra a impetrante, em suma, que o constrangimento ilegal consiste
na ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do
paciente, além do excesso de prazo da custódia cautelar.
É o relatório. Decido .
Em consulta ao site do TJAL, verifica-se que, nos autos da Ação
Penal nº 0065405-03.2010.8.02.001, no último dia 22 de outubro, com fulcro
no art. 414 do CPP, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de
impronúncia do ora paciente. Revogou-se, por conseguinte, a prisão
preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
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