Informações do processo HC 160411

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Aresp Nº 1.221.433 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.221.433 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 11.9.2018.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Processo Penal. Tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n 11.343/06). Regime de cumprimento da pena.
Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator da causa no
Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do
colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento

da instância antecedente. Precedentes. Regimental não provido.


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.221.433 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 11.9.2018.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.221.433 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:
Vistos.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo

regimental interposto.
Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.221.433 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Natalia de Oliveira Semiao, apontando como autoridade coatora o Ministro
Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do AREsp nº
1.221.433/MG para negar seguimento ao recurso especial.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a pena imposta à paciente de
6 (seis) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n
11.343/06) permite o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao
recurso especial da defesa manteve o regime inicial fechado para o
cumprimento da pena imposta à paciente, o que configuraria inegável
constrangimento ilegal.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para fixar o regime

semiaberto para início do cumprimento da pena.
Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão questionada:
“ 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA
DE OLIVEIRA SEMIAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou seguimento, in limine, ao seu apelo
nobre.

Sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, a necessidade de
reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que o regime inicial para
cumprimento da pena deve ser o semiaberto, tendo em vista a primariedade
da recorrente, além do quantum da pena e das circunstâncias judiciais

favoráveis.

Contrarrazões às fls. 558/560.

Parecer ministerial às fls. 588/590.
É o relatório.

2. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, cumpre
salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido
de considerar ilegal a fixação do regime prisional fechado apenas em razão da
natureza hedionda do delito, tendo em vista a declaração de

inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, pelo Supremo
Tribunal Federal, norma que ofende o princípio da individualização da pena.

Portanto, mesmo nas condenações pela prática de delitos hediondos
ou a estes equiparados, o magistrado deverá se pautar pelos parâmetros
estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a definição do
regime prisional no qual o réu irá iniciar o cumprimento da reprimenda que lhe

foi imposta.

Ademais, não se admite a imposição de regime mais gravoso do que
o previsto para o quantum de pena aplicada apenas em razão da gravidade
abstrata do delito, conforme entendimento consolidado no enunciado n. 718

da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO ÀS
PENAS DE 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME
PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ E
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A
SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o
HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial

fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena
comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos
concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719

do STF.

(...)

- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não recomendam a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Precedentes.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para

fixar o regime inicial semiaberto.

(HC 328.431/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)

Na hipótese, a imposição do regime inicialmente fechado, ao
contrário do que sustenta a parte impetrante, foi devidamente motivada, tendo
em vista o modus operandi do delito, a quantidade e a variedade de droga
apreendida, justificando, assim, na trilha do entendimento deste Sodalício, a

forma mais gravosa que a inicialmente estabelecida:

Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a

variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento
idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, constituindo, outrossim,
justificativa para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da
substituição das penas. Precedentes.

(HC 337.305/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,

julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).

Ademais, a pena-base foi firmada acima do mínimo legal, porquanto
verificada circunstância judicial desfavorável, fundamento, este, idôneo para

fixação de regime carcerário mais gravoso.

3. Por tais razões, afigurando-se inadmissível o recurso especial,

conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso
II, alínea b, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."

(grifos do autor).

Verifica-se, que esta impetração volta-se contra decisão singular

proferida no bojo do AREsp nº 1.221.433/MG. Portanto, incide, na espécie, o

entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão

monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente." (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,

de minha relatoria, DJe de 19/3/14)

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.

Ainda que assim não fosse, consoante assentado pelo voto proferido

pelo Desembargador, primeiro vogal, no julgamento da apelação

“(...) faz-se necessária a fixação de regime mais gravoso que o
semiaberto para cumprimento da pena, mesmo se tratando de pena inferior a
08 anos, isto considerando a expressiva quantidade de droga apreendida,
qual seja, 45,8 gramas de maconha e 42,8 gramas de crack (anexo 20 fl.

22).".

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, na matéria está de
acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual, “é possível que o juiz
fixe o regime inicial [mais gravoso] e afaste a substituição da pena privativa de

liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do

entorpecente apreendido." (ARE nº 967.003-AgR/SP, Primeira Turma, Relator

o Ministro Roberto Barroso, DJe de 9/8/16).

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.221.433 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão