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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
M.C.S. apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem do HC nº 449.180/SP, Relator o
Ministro Rogério Schietti.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que
“ há flagrante ilegalidade na decretação da prisão CAUTELAR do
paciente, pois como já exaustivamente informado, PAIRAM SÉRIAS
DÚVIDAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO CRIME, além do que HÁ
OUTRAS MEDIDAS EFICAZES, DIVERSAS DA PRISÃO, QUE PODEM
GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E ORDEM PÚBLICA". (grifos dos
autores)
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA
E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A questão relacionada à suficiência dos elementos comprobatórios
da ocorrência do delito não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo
que seu exame diretamente por este Tribunal Superior acarretaria indevida
supressão de instância. Além disso, para verificar se os dados até então
obtidos são bastantes para demonstrar a prática delitiva, seria necessária
ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas –
e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,
I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
3. O Juízo singular evidenciou a gravidade concreta da conduta do
réu – prática reiterada de abusos sexuais contra a vítima, filha da
companheira do acusado, a denotar a habitualidade de tais atos. Tais
circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e, por isso mesmo,
constituem elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para justificar a custódia cautelar.
4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não
se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código
de Processo Penal).
5. Ordem denegada."
No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte
de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o
convencimento formado.
Conforme destacou o Ministro Rogério Schietti no aresto
questionado,
“(...) o Juízo de primeiro grau evidenciou a gravidade concreta da
conduta do réu – prática reiterada de abusos sexuais contra a vítima, filha
da companheira do acusado, a denotar a habitualidade de tais atos. Tais
circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e, por isso mesmo,
constituem elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para justificar a custódia cautelar".
Esse entendimento não afronta a jurisprudência deste Supremo
Tribunal, preconizada no sentido de que,
“mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado
na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada
não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi,
mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC nº 128.779/SP,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16,
entre outros.
Quanto à alegada ausência de provas da existência do crime, registro
que o tema não foi analisado no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua
análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão
de instância.
Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº
92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 14/12/07;
e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 25/5/07, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2018 Visualizar PDF
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