Informações do processo HC 160414

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 462.072 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 462.072 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 462.072 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
462.072, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (“102
eppendorfs contendo crack; 12 eppendorfs contendo cocaína e 33 invólucros
plásticos contendo cocaína"). A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 462.072, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, indeferiu a medida cautelar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o único
fundamento que compõe a custódia cinge-se a ‘gravidade do delito ( trafico
de drogas – ‘equiparado aos hediondo') considerações genéricas a
respeito desses delito (…)" e que “que não foram apontados, com relação ao
paciente, quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a proteção

a ordem pública".
Decido.

5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As peças que instruem a impetração não
evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz que autorize a
imediata expedição de um alvará de soltura em favor do acionante. Dou

especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido
de que “foram apreendidos 102 invólucros contendo 'crack' e 45 invólucros de
'cocaína', no interior de um compartimento secreto no veículo automotor),
para pouco importando o crime não ter sido cometido com violência ou grave
ameaça, daí a necessidade da garantia da ordem pública. Isso sem se perder
de vista que, enquanto adolescente, o flagranciado foi apreendido pela prática
de atos infracionais análogos aos crimes de armas, roubo majorado e
desobediência, situação mais do que suficiente para a decretação da custódia
cautelar".

7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão