Informações do processo HC 160438

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 453.807 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.807 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski.
2ª Turma, 4.9.2018.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Delito

tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º,

inciso I, da Lei nº 8.072/90. Ausência de impugnação dos fundamentos da

decisão agravada. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes. Não

conhecimento do regimental.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a

parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da

decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.807 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski.
2ª Turma, 4.9.2018.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.807 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:
Vistos.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo

regimental interposto.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.807 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:
Vistos
Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
Francisco Deyle Soares, apontando como autoridade coatora o Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº
453.807/DF, mas concedeu a ordem de ofício para, afastando o desvalor
vetorial da personalidade e da conduta social, “reduzir a pena do paciente ao
novo patamar de 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação".

O impetrante narra que o paciente foi condenado pela prática do
delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Segundo sustenta, a culpabilidade do agente foi sopesada

negativamente para majorar a pena-base à míngua de fundamentação idônea.
Argumenta, ainda, que

“entende o paciente, que também fora prejudicado na fixação da pena
media, pois sua Excelência entendeu que duas qualificadoras deveriam
majorar a sanção em 03 anos, manejadas como agravantes. O STJ ratificou
esse entendimento. Ora, o certo seria aplicar, em relação a essas
qualificadoras que foram usadas como agravante, uma fração de um sexto, o
que aumentaria a pena em 02 anos e não 03 anos, o que se ressente também
de um reparo.

Requer-se a concessão da ordem “para redimensionar a pena,
fixando-a no mínimo legal ou reajustando-a de acordo com os reparos aqui

apontados nas circunstâncias judiciais".

Examinados os autos, decido.

Transcrevo trechos da decisão questionada:

“(...)
Na hipótese, ao contrário do que alega a defesa, não houve
valoração das circunstâncias relacionadas ao comportamento da vítima,
haja vista que a conclusão de que a vítima pouco ou em nada contribui para a
prática do crime, evidencia o caráter neutro da aferição feita pelo magistrado
sentenciante, após apuração nos autos.

Quando à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de

reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que as

instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que

cercaram a prática da delito e entenderam, de forma fundamentada, pela

maior censura da ação delituosa, dada a extrema violência do crime,

atestada pelas diversas lesões encontradas na face e nos membros

superiores da vítima.
Com relação a personalidade do paciente as instâncias ordinárias

se valeram da agressividade apresentada pelo réu quanto de sua
conduta. Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol
das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de
resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos
autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma
conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados
suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta
sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

‘PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76

(ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 33, §

4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS.
MINORANTE (TEXTO LEGAL VINCULADO). PRINCÍPIO DA
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º, INCISO XL DA
CF/88). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.

44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (NOVATIO LEGIS IN PEJUS).
NECESSIDADE DE EXAME DE QUAL LEI, EM SUA INTEGRALIDADE,

SERIA MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE.

I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada,

tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts.

157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima).
Considerações genéricas, abstrações ou a elevação da reprimenda.

(Precedentes).

II - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e

processos em andamento não podem ser considerados como maus

antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório

Excelso e do STJ).

III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da

personalidade do agente, bem como de sua conduta social, mostra-se
incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base

(Precedente).

IV - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau, mantida

pelo e. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa
ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação
objetiva imprescindível. Não existem argumentos suficientes a justificar,

assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
[...]

Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo

legal e, reconhecida a vedação à combinação de leis, determinar que o Juízo
da Vara de Execuções analise qual lei apresenta-se mais favorável ao
paciente' (HC n. 126.543/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de

14/9/2009).

De igual modo, não há motivação bastante para desabonar a

conduta social do paciente.

À conduta social, vale frisar que retrata o papel do agente na

comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança,
não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a
elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos
sociais do comportamento do paciente.

Nesse sentido é o recente posicionamento da col. Segunda Turma

do eg. Pretório Excelso:

‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM
TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTOPARA DESVALORAR OS MAUS

ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA.

1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do
Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar,

no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os
seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos

próprios. Doutrina e jurisprudência.

2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações

anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social
desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais
foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da

dosimetria.

3. Recurso ordinário em habeas corpus provido' (RHC n.

130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em

10/5/2016, grifei).

Transcrevo, a fim de elucidar a quaestio, excerto do voto proferido

pelo e. Min. Teori Zavascki, por ocasião do julgamento do RHC n.

130.132/MS, acerca da conduta social, verbis:

‘[...]

2. Antes da reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984,

entendia-se que a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do

agente, incluindo, além dos registros criminais, o seu comportamento na

sociedade. Entretanto, após a aprovação da Lei 7.209/84, a conduta social

passou a ter configuração própria. Introduziu-se um vetor apartado com

vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no

ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Ou
seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os
seus antecedentes criminais. Trata-se de circunstâncias diversas e, por
isso mesmo, a exasperação da pena-base mediante a invocação delas
exige do magistrado a clara demonstração de subsunção da realidade
fática ao preceito legal, dentro dos limites típicos. Essa compreensão tem o
aval da doutrina (BOSCHI, Antônio Paganella.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.807 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão