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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma, 4.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Delito
tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.072/90. Ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes. Não
conhecimento do regimental.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da
decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma, 4.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos
Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
Francisco Deyle Soares, apontando como autoridade coatora o Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº
453.807/DF, mas concedeu a ordem de ofício para, afastando o desvalor
vetorial da personalidade e da conduta social, “reduzir a pena do paciente ao
novo patamar de 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação".
O impetrante narra que o paciente foi condenado pela prática do
delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Segundo sustenta, a culpabilidade do agente foi sopesada
negativamente para majorar a pena-base à míngua de fundamentação idônea.
Argumenta, ainda, que
“entende o paciente, que também fora prejudicado na fixação da pena
media, pois sua Excelência entendeu que duas qualificadoras deveriam
majorar a sanção em 03 anos, manejadas como agravantes. O STJ ratificou
esse entendimento. Ora, o certo seria aplicar, em relação a essas
qualificadoras que foram usadas como agravante, uma fração de um sexto, o
que aumentaria a pena em 02 anos e não 03 anos, o que se ressente também
de um reparo.
Requer-se a concessão da ordem “para redimensionar a pena,
fixando-a no mínimo legal ou reajustando-a de acordo com os reparos aqui
apontados nas circunstâncias judiciais".
Examinados os autos, decido.
Transcrevo trechos da decisão questionada:
“(...)
Na hipótese, ao contrário do que alega a defesa, não houve
valoração das circunstâncias relacionadas ao comportamento da vítima,
haja vista que a conclusão de que a vítima pouco ou em nada contribui para a
prática do crime, evidencia o caráter neutro da aferição feita pelo magistrado
sentenciante, após apuração nos autos.
Quando à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que as
instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que
cercaram a prática da delito e entenderam, de forma fundamentada, pela
maior censura da ação delituosa, dada a extrema violência do crime,
atestada pelas diversas lesões encontradas na face e nos membros
superiores da vítima.
Com relação a personalidade do paciente as instâncias ordinárias
se valeram da agressividade apresentada pelo réu quanto de sua
conduta. Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol
das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de
resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos
autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma
conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados
suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta
sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
‘PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76
(ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS.
MINORANTE (TEXTO LEGAL VINCULADO). PRINCÍPIO DA
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º, INCISO XL DA
CF/88). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (NOVATIO LEGIS IN PEJUS).
NECESSIDADE DE EXAME DE QUAL LEI, EM SUA INTEGRALIDADE,
SERIA MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada,
tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts.
157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima).
Considerações genéricas, abstrações ou a elevação da reprimenda.
(Precedentes).
II - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e
processos em andamento não podem ser considerados como maus
antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório
Excelso e do STJ).
III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da
personalidade do agente, bem como de sua conduta social, mostra-se
incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base
(Precedente).
IV - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau, mantida
pelo e. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa
ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação
objetiva imprescindível. Não existem argumentos suficientes a justificar,
assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
[...]
Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo
legal e, reconhecida a vedação à combinação de leis, determinar que o Juízo
da Vara de Execuções analise qual lei apresenta-se mais favorável ao
paciente' (HC n. 126.543/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de
14/9/2009).
De igual modo, não há motivação bastante para desabonar a
conduta social do paciente.
À conduta social, vale frisar que retrata o papel do agente na
comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança,
não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a
elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos
sociais do comportamento do paciente.
Nesse sentido é o recente posicionamento da col. Segunda Turma
do eg. Pretório Excelso:
‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM
TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTOPARA DESVALORAR OS MAUS
ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA.
1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do
Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar,
no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os
seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos
próprios. Doutrina e jurisprudência.
2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações
anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social
desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais
foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da
dosimetria.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido' (RHC n.
130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
10/5/2016, grifei).
Transcrevo, a fim de elucidar a quaestio, excerto do voto proferido
pelo e. Min. Teori Zavascki, por ocasião do julgamento do RHC n.
130.132/MS, acerca da conduta social, verbis:
‘[...]
2. Antes da reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984,
entendia-se que a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do
agente, incluindo, além dos registros criminais, o seu comportamento na
sociedade. Entretanto, após a aprovação da Lei 7.209/84, a conduta social
passou a ter configuração própria. Introduziu-se um vetor apartado com
vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no
ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Ou
seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os
seus antecedentes criminais. Trata-se de circunstâncias diversas e, por
isso mesmo, a exasperação da pena-base mediante a invocação delas
exige do magistrado a clara demonstração de subsunção da realidade
fática ao preceito legal, dentro dos limites típicos. Essa compreensão tem o
aval da doutrina (BOSCHI, Antônio Paganella.
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00758850420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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