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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Gilberto Vieira de Andrade, em nome próprio, contra ato do Presidente do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não teria determinado o
cadastramento de precatórios e requisições de pequeno valor, com destaque
dos honorários contratuais do impetrante.
Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o writ não comporta
seguimento, uma vez que o ato nele impugnado não está no rol constitucional
taxativo que define a competência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, compete a essa Corte processar e julgar mandados de
segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal,
conforme disposto no art. 102, I, d, da Constituição Federal. Essa
competência é taxativa e não admite ampliação.
Nessa esteira, cito precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA
52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPECERICA DA SERRA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 102, I, d, da
Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento de mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária de Itapecerica da Serra/
SP. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação do
mandamus. 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (MS 33.994-AgR/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE
DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS
VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE
MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS–
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (MS 32.627-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
Na mesma linha menciono, ainda, o MS 35.509/DF, Relator Ministro
Edson Fachin; MS 35.087/DF, Relator Ministro Marco Aurélio; MS 35.734/PA,
Relator Ministro Gilmar Mendes; MS 35.392-AgR/SP, Relator Ministro Dias
Toffoli; MS 35.891/SC, Relator Ministra Rosa Weber entre outros.
Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança.
Prejudicado o exame da liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 35899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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