Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível
mandado de segurança contra atos praticados por membros do Supremo
Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, sejam eles proferidos por
seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados.
Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
16/6/2014 e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
14/12/2012. 2. Esta Suprema Corte já firmou orientação no sentido do não
conhecimento de mandados de segurança contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Precedentes: MS 31.955-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18/8/2014 e MS 28.379-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014. 3. In casu, o ato impugnado
foi praticado por membro do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar
Mendes, monocraticamente, nos autos do RE 603.213/AL. 4. Agravo
regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (MS 33459 AgR/AL, Rel. Min. Luiz
Fux)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não

cabe mandado de segurança contra decisão de Turma do Supremo Tribunal
Federal porque a competência para processar e julgar esta ação só lhe é
outorgada para "proteger direito líquido e certo, quando a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do
Tribunal" (Regimento, art. 200), cabendo lembrar que as decisões das
Turmas, nos limites da sua competência, são decisões soberanas do próprio
Tribunal (AGRMS nº 20.469-MG, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in DJU de
30.11.84; MS nº 20.378- DF, Rel. Min. ALFREDO BUZAID, in DJU de
31.05.85). Fundamento suficiente da decisão agravada não impugnado no
petição de agravo regimental. Precedente: AGRAG nº 172.396-GO 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (MS 23224 AgR/PR, Rel. Min. Maurício
Corrêa)

“MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA
CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER
MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -
Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de
conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados,
proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda
quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de
desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se
de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante
ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES
PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para
exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que
dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar trânsito, em
decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis,
intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida
ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre
caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e
Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas

por seus Juízes.” (MS 28097 AgR/DF, Rel.Min. Celso de Mello)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: MS 23.572/MG, Rel.
Min. Celso de Mello; MS 26.704/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MS 21.734/DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão; MS 22.988/MS, Rel. Min. Carlos Velloso; MS
24.399/DF, Rel Min. Joaquim Barbosa; MS 25.070/DF, Rel. Min. Cezar Peluso;
MS 30.599/PA, Rel. Min. Luiz Fux; MS 35.230/DF, Rel Min. Edson Fachin.

Incide no caso, ainda, o verbete 267 da Súmula do STF, com o
seguinte teor:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correção”.

Cito ainda o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que dispõe:

“art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[…]
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
[...]”

Contra o pronunciamento atacado caberiam, em tese, embargos de
declaração, aos quais pode ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do art.
1.026, §1º, do Código de Processo Civil.
Não bastasse, o andamento processual do ARE 1.127.218/MG revela

ter o impetrante oposto embargos de declaração contra a mesma decisão,

apontada neste mandado de segurança como ato coator.

Isso posto, por ser incabível o presente mandado de segurança,

nego-lhe seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.899 (849)

ORIGEM :35899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) : GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE

ADV.(A/S) : GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE (01204/A/DF,

58126/SP)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

3ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Gilberto Vieira de Andrade, em nome próprio, contra ato do Presidente do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não teria determinado o
cadastramento de precatórios e requisições de pequeno valor, com destaque
dos honorários contratuais do impetrante.
Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o writ não comporta
seguimento, uma vez que o ato nele impugnado não está no rol constitucional
taxativo que define a competência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, compete a essa Corte processar e julgar mandados de
segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal,
conforme disposto no art. 102, I,
d, da Constituição Federal. Essa
competência é taxativa e não admite ampliação.
Nessa esteira, cito precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA
52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPECERICA DA SERRA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 102, I, d, da
Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento de mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária de Itapecerica da Serra/
SP. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação do
mandamus. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (MS 33.994-AgR/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE
DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS
VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE
MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS–
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS 32.627-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
Na mesma linha menciono, ainda, o MS 35.509/DF, Relator Ministro
Edson Fachin; MS 35.087/DF, Relator Ministro Marco Aurélio; MS 35.734/PA,
Relator Ministro Gilmar Mendes; MS 35.392-AgR/SP, Relator Ministro Dias
Toffoli; MS 35.891/SC, Relator Ministra Rosa Weber entre outros.
Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança.
Prejudicado o exame da liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA 35.902 (850)

ORIGEM :35902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

IMPTE.(S) : LEILA PIERANTONI

ADV.(A/S) : LUCIANE SIMOES DO OLIVAL (173310/SP)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a
parte Impetrante para esclarecer qual a natureza do benefício que recebe do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), juntando aos autos
documentos comprobatórios.

Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)

dias.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.914 (851)

Processos na página

MS 35899 MS 35902