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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50020506720174047210 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: A União, ao deduzir o presente recurso extraordinário,
sustentou que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal de Santa Catarina teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (INSRF nº 327/03), o que
torna incognoscível o apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal:
“ Esta Turma Recursal, inclusive, tem entendimento firmado de que o
regramento estabelecido pela INSRF n. 327/03 extrapolou o poder
regulamentar, incluindo no valor aduaneiro, e consequentemente na base de
cálculo do Imposto de Importação, PIS-importação e COFINS-importação,
custos não previstos no Acordo GATT, após a chegada da mercadoria no
aeroporto ou porto, em especial com capatazia.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS
OCORRIDAS APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA NO PORTO DE
DESTINO. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/03. INCLUSÃO. ILEGALIDADE.
ACORDO GATT. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.
'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003.
ILEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela
recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada
do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia),
deve ou não integrar o conceito de 'Valor Aduaneiro', para fins de composição
da base de cálculo do Imposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, §
1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de
capatazia é definido como 'atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário'. 3. O Acordo
de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a
serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga,
descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A
Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à
descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 4. A Instrução
Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se
computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no
valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração
Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais
procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a
chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
5. Recurso especial não provido.' (REsp 1239625/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
04/11/2014) 2. Recurso inominado não provido. (5003459-84.2017.4.04.7208,
TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO
SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 22/11/2017)"
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida em sede recursal
extraordinária revela-se processualmente inviável.
É preciso observar, ainda, que a parte ora recorrente, também
invocou, como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102,
III, “ b", da Constituição da República.
Ocorre, no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no
caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma
legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de
que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte
ora recorrente pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.
É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art.
102, III, “ b", da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja
declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal", observado,
quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da
Constituição, exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum", anterior
declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato
emanado do Poder Público ( RTJ 166/1033-1035).
Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra
inadequada a referência feita à alínea “b" do inciso III do art. 102 da
Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora recorrente,
como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.
Torna-se forçoso concluir, desse modo, que se revela insuscetível
de conhecimento, no ponto, o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar,
por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a
inviabilidade processual do
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