Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
DECISÃO: A União, ao deduzir o presente recurso extraordinário,
sustentou que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal de Santa Catarina teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (INSRF nº 327/03), o que
torna incognoscível o apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal:
“Esta Turma Recursal, inclusive, tem entendimento firmado de que o
regramento estabelecido pela INSRF n. 327/03 extrapolou o poder
regulamentar, incluindo no valor aduaneiro, e consequentemente na base de
cálculo do Imposto de Importação, PIS-importação e COFINS-importação,
custos não previstos no Acordo GATT, após a chegada da mercadoria no
aeroporto ou porto, em especial com capatazia.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS
OCORRIDAS APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA NO PORTO DE
DESTINO. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/03. INCLUSÃO. ILEGALIDADE.
ACORDO GATT. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.
'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003.
ILEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela
recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada
do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia),
deve ou não integrar o conceito de 'Valor Aduaneiro', para fins de composição
da base de cálculo do Imposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, §
1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de
capatazia é definido como 'atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário'. 3. O Acordo
de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a
serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga,
descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A
Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à
descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 4. A Instrução
Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se
computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no
valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração
Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais
procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a
chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
5. Recurso especial não provido.' (REsp 1239625/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
04/11/2014) 2. Recurso inominado não provido. (500XXXX-84.2017.4.04.7208,
TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO
SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 22/11/2017)”
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida em sede recursal
extraordinária revela-se processualmente inviável.
É preciso observar, ainda, que a parte ora recorrente, também
invocou, como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102,
III, “b”, da Constituição da República.
Ocorre, no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no
caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma
legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de
que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte
ora recorrente pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.
É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art.
102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja
declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado,
quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da
Constituição, exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum”, anterior
declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato
emanado do Poder Público (RTJ 166/1033-1035).
Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra
inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da
Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora recorrente,
como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.
Torna-se forçoso concluir, desse modo, que se revela insuscetível
de conhecimento, no ponto, o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar,
por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a
inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto com
fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna, como no caso,
decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos
questionados (AI 245.602/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI
388.344/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 292.811/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):
“Recurso extraordinário: cabimento: art. 102, III, ‘b', da
Constituição.
A decisão impugnável pelo RE, ‘b', é a que se fundamenta,
formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição.”
(RTJ 161/661-662, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
Em suma: o acórdão questionado em sede recursal extraordinária
não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio na
alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois – não
custa enfatizar – o órgão judiciário de origem, ao decidir a controvérsia, não
pronunciou, no caso ora em exame, qualquer declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela equiparado.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.150.543 (947)
ORIGEM : 00035159120134013308 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : BAHIA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :YONE PINHEIRO COTRIM
ADV.(A/S) : EVANDRO JOSE LAGO (32307/BA, 23560-A/CE, 39930/
DF, 20468/ES, 127418/MG, 01253/PE, 66926/PR,
136516/RJ, 529A/RN, 12679/SC, 700A/SE, 214055/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos etc.
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 677.730-RG.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do
CPC/2015.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.150.621 (948)
ORIGEM :REsp - 70056223415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : JONATA TESSARI PAULUS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário criminal interposto contra o
acórdão assim ementado:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTA
GRAVE. PAD. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
Nulidade da decisão que reconhece a prática de falta grave e
sanciona a indisciplina sem a prévia instauração do competente procedimento
administrativo disciplinar.
Comando normativo contido no art. 22, III, do Decreto n. 46.534/2009
com as alterações do Decreto n. 47594/2010, que não tem o condão de
dispensar procedimento que lei hierarquicamente superior (Lei n. 7210/84)
não dispensou.
Processos na página
RE 1150354 • RE 1150543 • RE 1150621 • 500XXXX-84.2017.4.04.7208Confirma a exclusão?