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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200661000213990 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Clayton Pontual Ribeiro Barbosa contra acórdão
que, proferido em sede de agravo legal pelo E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, está assim ementado:
“ AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 557, ‘CAPUT', DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AVERBAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO TEMPO ESPECIAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO RECEPCIONADA PELA CF. ATIVIDADE
EXERCIDA NAS FORÇAS ARMADAS DIVERSA DA DESEMPENHADA NO
ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei Complementar nº
51/85, que dispõe sobre a aposentadoria especial de policiais, não foi
recepcionada pela Constituição Federal
2. Além disso, a atividade exercida nas Forças Armadas em nada se
assemelha àquelas desempenhadas no âmbito da Polícia Federal. Apesar de
ambas encontrarem seu substrato na ordem constitucional em vigor (Art. 142
e 144, da CF/88), a segunda reveste-se de natureza auxiliar à da
magistratura, uma vez que age de maneira a possibilitar a instrução penal,
sob ordem judicial além de ser ‘exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (Art. 144, CF/88), ou seja,
serviço público de segurança pública. Já as Forças Armadas ‘destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem'.(Art. 142, CF/88), ou seja, atividade
militar.
3. A Constituição Federal, também, lhes dedica capítulos diferentes.
Ademais, a inclusão do § 7º do Art. 15 da Lei Complementar nº 97/99, por
meio da Lei Complementar nº 117/04, deixou claro que o emprego das Forças
Armadas na ‘garantia da lei e da ordem' é considerado ‘atividade militar' para
fins de aplicação do Art. 9º, II, ‘c', do Código Penal Militar.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, II, e 37, “caput", da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei complementar nº
51/85), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo.
Cabe registrar, de outro lado, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
Impõe-se registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (AI 758.682-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE
1.068.286/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 720.270-AgR/DF, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g.):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2016. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS
FORÇAS ARMADAS. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE
APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI
8.112/1990 e LEI DISTRITAL 197/1991). IMPOSSIBILIDADE.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no
acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional em que se baseou o Tribunal de origem (Lei 8.112/1990 e
Lei Distrital 197/1991). Impossibilidade nesta esfera.
2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição Federal. Incabível o recurso
extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 do Texto Constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo
ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo."
( ARE 910.003-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
10/08/2018 Visualizar PDF
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