Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusulas de edital, circunstâncias
essas que obstam, como acima observado, o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF.
Cumpre assinalar, finalmente, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 786.560/ES, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 1.011.623-
AgR/PE, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, v.g.):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF.
PRECEDENTES.
1. É possível o remanejamento de aprovado em concurso público,
para o final da lista de aprovados, quando pendente diploma exigido para
posse no cargo almejado. Essa medida não fere a ordem de classificação,
nem prejudica os demais aprovados no concurso. Precedente.
2. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão
recorrido, seria necessária a análise da legislação local aplicada ao caso e a
reapreciação dos fatos, do material probatório constante dos autos e das
cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental que se nega provimento.”
(ARE 871.545-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.082 (1091)
ORIGEM : 80002562720168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : MARCELE RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Salvador/BA contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pela Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, está assim
ementado:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15
DA LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE 88 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Cabe registrar, desde logo, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei municipal nº 7.955/2011), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo,
situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.085.227/BA, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE
1.086.597/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.086.618/BA, Rel. Min.
EDSON FACHIN – ARE 1.089.895/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.103.740/
BA, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.104.301/BA, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.208 (1092)
ORIGEM : 00271835020114013700 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :LUIS CARLOS MOTTA JUNIOR
ADV.(A/S) : LUADYNA RIBEIRO PESTANA (10151/MA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art.
20, incisos I e IV, da CF/88, com redação da EC 46/2005.
A decisão agravada tem por fundamento a ofensa indireta à
Constituição Federal.
No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação
direta dos dispositivos constitucionais. No mais, reitera os argumentos do
Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
A solução da controvérsia depende do reexame de provas, o que é
incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na
Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
Nesse sentido: ARE 1.150.229/MA, Rel. Min LUIZ FUX, DJe de
20/8/2018; ARE 971.455/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 28/5/2018.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.280 (1093)
ORIGEM : AREsp - 200661000213990 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : CLAYTON PONTUAL RIBEIRO BARBOSA
ADV.(A/S) : LUCIANA PASCALE KUHL (120526/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Clayton Pontual Ribeiro Barbosa contra acórdão
que, proferido em sede de agravo legal pelo E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, está assim ementado:
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 557, ‘CAPUT', DO CPC. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AVERBAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO TEMPO ESPECIAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO RECEPCIONADA PELA CF. ATIVIDADE
EXERCIDA NAS FORÇAS ARMADAS DIVERSA DA DESEMPENHADA NO
ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei Complementar nº
51/85, que dispõe sobre a aposentadoria especial de policiais, não foi
recepcionada pela Constituição Federal
2. Além disso, a atividade exercida nas Forças Armadas em nada se
assemelha àquelas desempenhadas no âmbito da Polícia Federal. Apesar de
ambas encontrarem seu substrato na ordem constitucional em vigor (Art. 142
e 144, da CF/88), a segunda reveste-se de natureza auxiliar à da
magistratura, uma vez que age de maneira a possibilitar a instrução penal,
sob ordem judicial além de ser ‘exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (Art. 144, CF/88), ou seja,
serviço público de segurança pública. Já as Forças Armadas ‘destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem'.(Art. 142, CF/88), ou seja, atividade
militar.
3. A Constituição Federal, também, lhes dedica capítulos diferentes.
Ademais, a inclusão do § 7º do Art. 15 da Lei Complementar nº 97/99, por
meio da Lei Complementar nº 117/04, deixou claro que o emprego das Forças
Armadas na ‘garantia da lei e da ordem' é considerado ‘atividade militar' para
fins de aplicação do Art. 9º, II, ‘c', do Código Penal Militar.
4. Agravo legal a que se nega provimento.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
Processos na página
ARE 1150082 • ARE 1150208 • ARE 1150280Confirma a exclusão?