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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06000298820178010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Maria Helena Mustafa de Andrade contra acórdão
que, proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do
Acre, está assim ementado:
“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE
TRATAMENTO ENTRE SERVIDOR CIVIL E MILITAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 40, § 20, 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X, da Constituição da
República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei Complementar estadual nº 154/2005), sem qualquer repercussão direta
no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso
mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.124.117/AC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
ARE 1.126.172/AC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE
1.127.976/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.129.951/AC,
Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g.).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06000298820178010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06000298820178010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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