Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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contribuição para o RGPS mediante contagem recíproca, o que aliás está
expresso na certidão referida. No campo 'observações' consta ainda que a
'vinculação dos serventuários da justiça ao RPPS, por força da nova redação
dada ao caput do art. 40 da CRFB, só poderá ser contada até 15/12/1998'.

Tratando-se de contagem recíproca de tempo de contribuição,
impositiva a certidão expedida pelo órgão competente, único legítimo para
reconhecer o efetivo tempo de labor exercido, para o qual foram vertidas as
correspondentes contribuições previdenciárias.

Veja-se que na hipótese de utilização de períodos de labor
desenvolvidos sob regime próprio de previdência para a concessão de
aposentadoria pelo RGPS é feita compensação financeira entre os regimes,
conforme prevê o art. 201, §9º, da CF e a Lei nº 9.796/1999. Assim, apenas o
período efetivamente descrito na certidão de tempo de contribuição pode ser
aproveitado pelo INSS, sob pena de não obter a devida indenização.

[…]

Destarte, controvertendo a autora acerca do tempo certificado pelo
órgão a que estava vinculada, em regime próprio de previdência, de fato resta
configurada a ilegitimidade passiva do INSS, impondo-se negar provimento ao
recurso da autora.

Não havendo acréscimo de tempo de contribuição e carência ao

tempo já considerado na sentença, não há o que alterar também no que
pertine ao seu direito à aposentadoria por idade postulada” (págs. 2-4 do

documento eletrônico 73).

Assim, para divergir do acórdão recorrido, e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso, quanto à legitimidade da autarquia
em figurar no polo passivo da ação, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/ STF e da
legislação infraconstitucional pertinente (Leis 8.935/1994 e 9.796/1999), sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo
sentido, menciono o ARE 685.664-AgR/GO, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria. Notários e registradores. 3. Art. 40, caput, da Constituição
Federal com a redação dada pela EC 20/98. 4.
Contagem recíproca de
tempo em sistemas diversos. Matéria debatida no Tribunal de origem
com fundamento infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição.
Súmula 280.
5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Óbice
da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”(grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
recursais em 10% (dez por cento) do total da verba já fixada a esse título,
observados os limites legais e a suspensão em virtude de concessão do

benefício da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.397 (1070)
ORIGEM : 00065681520088060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO PIMENTEL DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ

DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna
todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “
a quo”, abstendo-se de impugnar a deficiência na demostração da
repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI

238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ

145/940 RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA

SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE

NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo

de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em

que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade

do recurso extraordinário. Precedentes.
(
AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto, valendo
referir
, ainda, que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo,
limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo
consistente
, as razões que apenas genericamente enunciou.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo,
por não impugnados, especificadamente, todos os

fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.583 (1071)
ORIGEM : 06000298820178010070 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MARIA HELENA MUSTAFA DE ANDRADE

ADV.(A/S) : MARCIO BEZERRA CHAVES (3198/AC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO ACRE

ADV.(A/S) : MARIA LIBERDADE MOREIRA MORAIS CHAVES (4185/

AC)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Maria Helena Mustafa de Andrade contra acórdão
que,
proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do
Acre,
está assim ementado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE
TRATAMENTO ENTRE SERVIDOR CIVIL E MILITAR. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 40, § 20, 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X, da Constituição da
República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei Complementar estadual nº 154/2005),
sem qualquer repercussão direta
no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso
mesmo, situação que
inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impõe-se registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 1.124.117/AC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
ARE 1.126.172/AC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKIARE
1.127.976/AC
, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.129.951/AC,
Rel. Min. EDSON FACHIN,
v.g.).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar
o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere
, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.586 (1072)

Processos na página

ARE 1148397 ARE 1148583