Informações do processo ARE 1148658

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Lagarto

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Lagarto
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201601000756 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PELA LEI

12.159/09. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL.
PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PERCENTUAIS DE REAJUSTE
QUE DEVEM SER APLICADOS SOBRE O PISO SALARIAL, INCIDINDO-SE
EM SEGUIDA OS ÍNDICES DE ESCALONAMENTO VERTICAL E
HORIZONTAL DA CARREIRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL,
LCM 32/2010. DIREITO AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO." (eDOC 3, p. 19)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

“a" e “c", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 18, caput e 37,

XIII e X, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que art. 27, da LC Municipal 32/2010,

promoveu a vinculação da remuneração dos servidores públicos municipais,
no caso, ao piso salarial do magistério. Aduz-se que a jurisprudência da Corte
reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos legais que visem vincular
remuneração de servidores estaduais e municipais a fatores alheios à vontade
e ao controle dos respectivos entes federados. Afirma que ao reconhecer
constitucionalidade ao art. 27, da LC Municipal 32/2010, a decisão recorrida

afrontou jurisprudência dominante do STF. (eDOC 3, p. 132)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Para melhor compreensão dos limites da lide cito trecho do voto
proferido no acórdão recorrido:

“É indiscutível a não implementação dos reajustes anuais no salário
dos recorridos, com fulcro na Lei 11.738/08, o que culminou na condenação

do Município ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos.

A garantia de um piso nacional ao magistério possui uma base

constitucional, na linha do artigo 206, V e VIII da Carta Política. Nesse sentido,
cumpre notar que inciso VII do mesmo artigo legal impõe a garantia de padrão
mínimo de qualidade da educação, o que igualmente corrobora o interesse de
um padrão mínimo remuneratório, com interesse de assegurar a atuação de
profissionais qualificados e motivados à importante função que desempenham

os educadores. Na mesma linha, o inciso III, “e", do artigo 60 do ADCT.

Todas essas disposições constitucionais asseguram o direito aos

professores estaduais e municipais ao recebimento do valor fixado em lei
como piso nacional. A legislação federal, com isso, pode impor o valor mínimo
do piso salarial dos professores, e essa determinação é plenamente eficaz em

face do Município de Lagarto.

Dentro dos limites passíveis de atuação do legislador federal foi
editada a lei nº 11.738, de 2008: (…) Nesse diapasão, inconteste a
constitucionalidade da legislação federal, que deve ser observada pelos

Estados membros da federação, Municípios e DF.

Portanto, não deve prosperar o argumento do Município de que as

autoras recebem valor superior ao piso, uma vez que o piso representa o
mínimo da remuneração e o valor recebido por cada professor deve ser

reajustado anualmente conforme determinação legal." (eDOC 3, p. 21 - 23)

O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que,
ao julgar a ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 9.10.2013,
reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 que instituiu o
piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão assim

ementado:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA
JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI

11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos

professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao
piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º

da Lei 11.738/2008."

Destaco, ainda, que quando do julgamento dos embargos de

declaração opostos na ADI 4.167, esta Corte modulou os efeitos da decisão, a
fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de

27/4/2011, conforme se destaca da ementa do julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE

CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO

REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE

CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO

NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a
constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do
art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado
pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.

Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos
órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não
tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos
de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento
dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da
parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao
Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração
interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e
Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material
constante na ementa, para que a expressão ‘ensino médio' seja substituída
por ‘educação básica', e que a ata de julgamento seja modificada, para
registrar que a ‘ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto
aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,
na parte conhecida, ela foi julgada improcedente', (2) bem como para
estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de
27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto."

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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16/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201601000756 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE


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10/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201601000756 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília , 1º de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


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