Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar
a ADI 4.167/DF
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, fixou entendimento que
torna inacolhível
a pretensão deduzida pela parte ora recorrente:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.

ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, ‘CAPUT', II E III E 8º, TODOS DA LEI

11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de
vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da
Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de
modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima
ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de

objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Impõe-se observar, por oportuno, ante a inquestionável
procedência de suas observações, a conclusão do acórdão que esta
Suprema Corte
proferiu nos embargos de declaração do referido julgamento,
no sentido de que “
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de
27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de
inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos
professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras
específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser
apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes
”.

Cumpre registrar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 1.092.251/SE, Rel. Min. GILMAR MENDESARE
1.092.830/SE
, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.092.915/SE, Rel. Min.
LUIZ FUX –
ARE 1.110.519/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE

1.110.611/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na matéria em referência.

Cabe acentuar, finalmente, que não se demonstrou, considerada a
hipótese
prevista no art. 102, III, “c”, da Carta Política, que o acórdão
recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
(
CPC, art. 932, IV, “b”).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-

-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.658 (1076)
ORIGEM : 201601000756 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SERGIPE

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE LAGARTO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGARTO

ADV.(A/S) : MATHEUS DE AZEVEDO KALILE SILVA (51763/BA,

466B/SE)

RECDO.(A/S) : ANTONIA MARTA DE MENEZES SANTOS

RECDO.(A/S) : ELIANE SANTANA DE OLIVEIRA

RECDO.(A/S) : ANTONIA ARAUJO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : HILDON OLIVEIRA RODRIGUES (3775/SE)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PELA LEI

12.159/09. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL.
PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PERCENTUAIS DE REAJUSTE
QUE DEVEM SER APLICADOS SOBRE O PISO SALARIAL, INCIDINDO-SE
EM SEGUIDA OS ÍNDICES DE ESCALONAMENTO VERTICAL E
HORIZONTAL DA CARREIRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL,
LCM 32/2010. DIREITO AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (eDOC 3, p. 19)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

“a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 18, caput e 37,

XIII e X, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que art. 27, da LC Municipal 32/2010,

promoveu a vinculação da remuneração dos servidores públicos municipais,
no caso, ao piso salarial do magistério. Aduz-se que a jurisprudência da Corte
reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos legais que visem vincular
remuneração de servidores estaduais e municipais a fatores alheios à vontade
e ao controle dos respectivos entes federados. Afirma que ao reconhecer
constitucionalidade ao art. 27, da LC Municipal 32/2010, a decisão recorrida

afrontou jurisprudência dominante do STF. (eDOC 3, p. 132)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Para melhor compreensão dos limites da lide cito trecho do voto
proferido no acórdão recorrido:

“É indiscutível a não implementação dos reajustes anuais no salário
dos recorridos, com fulcro na Lei 11.738/08, o que culminou na condenação

do Município ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos.

A garantia de um piso nacional ao magistério possui uma base

constitucional, na linha do artigo 206, V e VIII da Carta Política. Nesse sentido,
cumpre notar que inciso VII do mesmo artigo legal impõe a garantia de padrão
mínimo de qualidade da educação, o que igualmente corrobora o interesse de
um padrão mínimo remuneratório, com interesse de assegurar a atuação de
profissionais qualificados e motivados à importante função que desempenham

os educadores. Na mesma linha, o inciso III, “e”, do artigo 60 do ADCT.

Todas essas disposições constitucionais asseguram o direito aos

professores estaduais e municipais ao recebimento do valor fixado em lei
como piso nacional. A legislação federal, com isso, pode impor o valor mínimo
do piso salarial dos professores, e essa determinação é plenamente eficaz em

face do Município de Lagarto.

Dentro dos limites passíveis de atuação do legislador federal foi
editada a lei nº 11.738, de 2008: (…) Nesse diapasão, inconteste a
constitucionalidade da legislação federal, que deve ser observada pelos

Estados membros da federação, Municípios e DF.

Portanto, não deve prosperar o argumento do Município de que as

autoras recebem valor superior ao piso, uma vez que o piso representa o
mínimo da remuneração e o valor recebido por cada professor deve ser

reajustado anualmente conforme determinação legal.” (eDOC 3, p. 21 - 23)

O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte que,
ao julgar a ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 9.10.2013,
reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 que instituiu o
piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão assim

ementado:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA
JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI

11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos

professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao
piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º

da Lei 11.738/2008.”

Destaco, ainda, que quando do julgamento dos embargos de

declaração opostos na ADI 4.167, esta Corte modulou os efeitos da decisão, a
fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de

27/4/2011, conforme se destaca da ementa do julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE

CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO

REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE

CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO

Processos na página

ARE 1148658