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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00027167220158050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual sustentou
que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da
Bahia teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XVIII e XXXVI, da
Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
em questão não se revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pela recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
De outro lado, e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se
ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo
expressamente, observando-se, desse modo, a jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal:
“ Prequestionamento.
Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento."
( RTJ 123/383, Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento."
( AI 124.036-AgR/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK)
Cabe registrar, no entanto, que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder, inviabilizando, desse modo, por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00027167220158050191 - TJBA - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00027167220158050191 - TJBA - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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