Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a
constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do
art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado
pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos
órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não
tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos
de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento
dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da
parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao
Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração
interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e
Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material
constante na ementa, para que a expressão ‘ensino médio' seja substituída
por ‘educação básica', e que a ata de julgamento seja modificada, para
registrar que a ‘ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto
aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,
na parte conhecida, ela foi julgada improcedente', (2) bem como para
estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de
27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.809 (1077)
ORIGEM : 00027167220158050191 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
ADV.(A/S) : HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (47172/BA,
50087/DF, 16085/PE)
RECDO.(A/S) : MANOEL TEIXEIRA DE SANTANA
ADV.(A/S) :ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (40099/BA)
DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual sustentou
que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da
Bahia teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XVIII e XXXVI, da
Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
em questão não se revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pela recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 159/977).
De outro lado, e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se
ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo
expressamente, observando-se, desse modo, a jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal:
“Prequestionamento.
Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RTJ 123/383, Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 124.036-AgR/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK)
Cabe registrar, no entanto, que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder, inviabilizando, desse modo, por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.671 (1078)
ORIGEM : 71006672448 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : NADIA OPPITZ
ADV.(A/S) : SAMARA XAVIER GOMES (48385/RS)
ADV.(A/S) : RAIMUNDO KLEBER XAVIER (6549/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. TEMPORÁRIO. VERBAS
RESCISÓRIAS. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende o
pagamento do FGTS, devidamente corrigido, julgada improcedente na origem.
2. É sabido que o contrato temporário de trabalho possui ato
discricionário da Administração Pública, não criando nenhum vínculo entre as
partes, sendo que a Administração pode extinguir o mesmo a qualquer tempo.
3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios
fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME” (pág. 16 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa dos arts. 1°, IV; 5°, XXXVI; 7°, V, VI e X; 20; 37, caput e II; e 39,
§ 1°, I e III, da mesma Carta, sob o argumento de que a recorrente, ante a
irregularidade de sua contratação temporária, faz jus ao depósito do FGTS,
nos termos da Lei.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de depósitos do FGTS com
apoio nos seguintes fundamentos:
“Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende o
pagamento do FGTS, devidamente corrigido. A sentença, em breve síntese,
restou assim proferida:
‘(...)
Em breve síntese, uma vez que dispensado o relatório com fulcro no
art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, trata-se de
ação em que pretende a autora a condenação do réu a pagá-la verbas
rescisórias conforme disposto na CLT – FGTS e demais vantagens
pecuniárias.
Não há preliminares a serem analisadas.
O regime especial de contratação dos servidores temporários é
diverso do estatutário e do trabalhista, porquanto a regra para investidura em
cargo público é o concurso. À parte autora, contratada temporariamente pelo
réu, em relação à qual a Administração tem liberdade, inclusive, para proceder
à exoneração , nos termos ‘ad nutum' do art. 37, II da Constituição Federal, é
inaplicável a legislação invocada na inicial.
O contrato firmado tem natureza administrativa, não podendo o
Judiciário, sob pena de afronta à independência dos Poderes, alterar a forma
da contratação originária, concedendo direitos trabalhistas àquele que firmou
contrato de natureza temporária, ciente da ausência das vantagens celetistas.
[…]
Em cotejo da sentença com o alegado em recurso resta evidente que
as razões recursais não procedem e não afastam a bem lançada sentença. A
parte autora limitou-se a reeditar os termos da inicial, que já foi objeto de
analise por ocasião da sentença. Nesta sede, não trouxe fato novo capaz de
ensejar a reforma do julgado ” (págs. 17-18 do documento eletrônico 2).
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto
Processos na página
ARE 1148809 • ARE 1149671Confirma a exclusão?