Informações do processo 2018/0201454-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101638
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

recorrente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 0515215-92.2018.8.13.0000, ocasião em que foi
mantida sua prisão cautelar.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifico que, em 29/8/2018, foi
revogada a prisão preventiva do recorrente
, o que evidencia a prejudicialidade deste writ, em
que se pugna pela concessão de liberdade provisória.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do

RISTJ, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

MARCIO DE ALMEIDA SANTOS, ora recorrente, alega sofrer

constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais no HC n. 1.0000.18.051521-5/000.
O recorrente alega, em síntese, que os fundamentos adotados para decretar e manter

a prisão preventiva são abstratos e inidôneos, pois a periculosidade do paciente deve ser atestada por
perícia adequada. Requer a concessão de liminar para que o recorrente possa aguardar em liberdade o

julgamento deste recurso e, no mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória - inerente a esta fase processual -, noto que, ao converter o
flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau relatou as circunstâncias dos crimes,
notadamente o fato de "o autuado ofereceu aos policiais um carregamento de drogas e munições,
oriundo de Campo Grande/MS, para se livrar do flagrante (fl. 55) e ressaltou ser "necessária a
decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, devendo ser observado que o
autuado obteve liberdade provisória, em 19/2/2018 e voltou a delinquir" (fl. 55)

Tais fundamentos – circunstâncias dos crimes e vida pregressa do réu –, a priori,
justificam a custódia preventiva do recorrente para a garantia da ordem pública, pois indicam
a periculosidade do réu e, portanto, o risco de reiteração delitiva,
que se reforça diante da notícia
da quantidade de droga apreendida (2.518g de maconha).
Nesse contexto, não é possível, em
liminar, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos gravosas.

Solicitem-se informações ao Magistrado de origem, notadamente a respeito da

eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do
ato decisório, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 6936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 10 de 9/8/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias - (art
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 09/08/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão