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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
recorrente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 0515215-92.2018.8.13.0000, ocasião em que foi mantida sua prisão cautelar.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifico que, em 29/8/2018, foi
revogada a prisão preventiva do recorrente, o que evidencia a prejudicialidade deste writ, em
que se pugna pela concessão de liberdade provisória.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
16/08/2018 Visualizar PDF
MARCIO DE ALMEIDA SANTOS, ora recorrente, alega sofrer
constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no HC n. 1.0000.18.051521-5/000.
O recorrente alega, em síntese, que os fundamentos adotados para decretar e manter
a prisão preventiva são abstratos e inidôneos, pois a periculosidade do paciente deve ser atestada por
perícia adequada. Requer a concessão de liminar para que o recorrente possa aguardar em liberdade o
julgamento deste recurso e, no mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória - inerente a esta fase processual -, noto que, ao converter o
flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau relatou as circunstâncias dos crimes,
notadamente o fato de "o autuado ofereceu aos policiais um carregamento de drogas e munições,
oriundo de Campo Grande/MS, para se livrar do flagrante (fl. 55) e ressaltou ser "necessária a
decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, devendo ser observado que o
autuado obteve liberdade provisória, em 19/2/2018 e voltou a delinquir" (fl. 55)
Tais fundamentos – circunstâncias dos crimes e vida pregressa do réu –, a priori,
justificam a custódia preventiva do recorrente para a garantia da ordem pública, pois indicam
a periculosidade do réu e, portanto, o risco de reiteração delitiva, que se reforça diante da notícia
da quantidade de droga apreendida (2.518g de maconha). Nesse contexto, não é possível, em
liminar, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos gravosas.
Solicitem-se informações ao Magistrado de origem, notadamente a respeito da
eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao réu, com o envio de cópia do
ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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