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Movimentações 2020 2018
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra
acórdão do TRF da 4 a Região assim ementado (e-STJ fl. 149):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA. ALUGUÉIS PAGOS À ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE.
DESCAMBIMENTO.
1. Hipótese na qual se discute a legitimidade da retenção do imposto de renda
no pagamento de aluguéis à CAPEF, entidade fechada de previdência
complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos,
com o escopo de administrar fundo destinado ao pagamento de benefícios
previdenciários de natureza suplementar.
2. A Lei n° 11.053/04, que trata da tributação dos planos de benefícios de
caráter previdenciário estabelece, em seu art. 5°, a dispensa da retenção na
fonte do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas
aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos
administrados por entidades de previdência complementar .
3. Por sua vez, a IN RFB n° 480/2004 prevê, em seu art. 3°, a dispensa de
retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados a entidades fechadas
de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis
de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates, caso dos autos.
4. A própria Instrução Normativa RFB n.° 1.234/2012, utilizada pela DPU
como fundamento para retenção do imposto de renda, prescreve, em seu art.
4. °, que não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda nos
pagamentos efetuados às entidades fechadas de previdência complementar,
nos termos do art. 32 da lei n.° 10.637/2002, o qual prevê que tais entidades
poderão excluir da base de cálculo das contribuições os rendimentos relativos
a receitas de aluguel. Correta, pois, a sentença a quo nesse particular, diante da
expressa previsão legal no sentido da não retenção do imposto de renda para
hipóteses tais.
5. Honorários advocatícios reduzidos, de 10% (dez por cento) do valor da
condenação (cerca de R$ 16.000,00), para o patamar de R$ 2.000 (dois mil
reais), face a singeleza da demanda.
6. Remessa oficial a apelação parcialmente providas.
No especial, a parte alega, em síntese, violação:
a) do art. 1.022 do CPC/2015, pois entende que, apesar dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto ao disposto no Parecer
302/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, no Processo n. 08038.021917/2012-74, o qual
demonstra que a exclusão, da base de cálculo, dos rendimentos relativos a receitas de
aluguel de que trata o art. 32 da Lei 10.637/2002 se restringe à contribuição ao PIS e da
COFINS;
b) do art. 32, I, da Lei 10.637/2002; do art. 7°, II, § 1°, da Lei
7.713/1988; do art. 631 do Decreto 3.000/1999; e do art. 64, §§ 1°, 2° e 5° da Lei n.
9.430/1996, ao argumento de que, "em relação aos alugueis pagos pela DPU à CAPEF,
não cabe a retenção dos valores correspondentes à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, e da Contribuição para PIS/PASEP em relação aos
rendimentos de aluguel destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates, sendo válida, contudo, a retenção dos valores correspondentes ao
imposto de renda, tudo sob o fundamento do art. 64, e §1°, §2° e §5°, da Lei 9.430/96 c/c
art. 34, caput, da IN SRF n. 1.234/2012" (e-STJ fl. 212).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 218/229.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de ação ordinária ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em desfavor
da FAZENDA NACIONAL, em que objetiva que a Defensoria Pública da União (DPU)
se abstenha de reter dos aluguéis que deve à CAPEF, quaisquer valores a título de
imposto de renda.
No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial
foram julgados parcialmente procedentes para declarar ilegal a retenção de imposto de
renda sobre rendimentos decorrentes dos aluguéis de seus imóveis locados à Defensoria
Pública da União - DPU, condenando a União Federal a devolver todas as parcelas já
descontadas.
Irresignada, a FAZENDA interpôs recurso de apelação,
parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 147/148):
No mérito, cinge-se a questão à análise da legitimidade da retenção de valor
correspondente a imposto de renda no pagamento de aluguéis feitos pela DPU
à CAPEF.
Saliente-se que a CAPEF é uma entidade fechada de previdência
complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos,
cujo escopo é administrar um fundo destinado ao pagamento de benefícios
previdenciários de natureza suplementar.
Nesse sentido, vê-se que a Lei n° 11.053/04, que trata da tributação dos planos
de benefícios de caráter previdenciário estabelece, em seu art. 5°, a dispensa da
retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos
auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos
de planos administrados por entidades de previdência complementar.
Por sua vez, a IN RFB n° 480/2004 prevê, em seu art. 3°, a dispensa de
retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados a entidades fechadas
de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis
de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates, caso dos autos.
A própria Instrução Normativa RFB n.° 1.234/2012, utilizada pela DPU como
fundamento para retenção do imposto de renda, prescreve, em seu art. 4.°, que
não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda nos
pagamentos efetuados às entidades fechadas de previdência complementar,
nos termos do art. 32 da lei n.° 10.637/2002, o qual prevê, por sua vez, que tais
entidades poderão excluir da base de cálculo das contribuições os rendimentos
relativos a receitas de aluguel.
Observa-se, pois, que a DPU, na qualidade de substituta tributária, promove a
retenção do imposto de renda, ao efetuar o pagamento do aluguel para a
CAPEF, com fundamento na IN RFB n° 1.234, de 2012, que em seu art. 34,
prevê que no caso de pagamento de aluguel de imóvel para pessoa jurídica,
será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser
pago. Não obstante, o art. 4° da referida instrução normativa, ao estabelecer as
hipóteses que não haverá retenção de tributos, excepciona expressamente as
entidades de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei n°
10.637/2002.
Dessarte, pelo exame da legislação aplicada ao caso, verifica-se que não
assiste razão na retenção de valores a título de imposto de renda dos aluguéis
que a DPU paga à CAPEF, diante da expressa previsão legal de não retenção
de tais valores. Correta a sentença de piso nesse particular.
Já no que pertine ao valor dos honorários sucumbenciais, preconiza o art. 20
do CPC/73, aplicado ao caso concreto em razão de a ação ter sido ajuizada
ainda na sua vigência, que os honorários advocatícios de sucumbência serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores
objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para seu serviço.
Ademais, como foram poucos e minimamente complexos os atos processuais
praticados ao longo do trâmite procedimental, foi possível a resolução do
mérito processual em ritmo que obedeceu às diretrizes de celeridade e
economia típicas da processualística contemporânea. Saliente-se, ainda, que o
êxito do autor não demandou de seus procuradores um nível de diligência
superior aos parâmetros da normalidade, nem a criação ou defesa de teses
jurídicas inovadoras ou de amplo prestígio acadêmico.
Diante do exposto, dou provimento à apelação nesse ponto, para reduzir o
valor fixado pelo juízo sentenciante a título de honorários advocatícios para o
patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face à singeleza da demanda.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, tão somente para
reduzir a verba honorária de sucumbência para dois mil reais.
Os embargos de declaração apresentados foram acolhidos para dar
parcial provimento à remessa necessária para decotar da condenação os juros de mora.
Pois bem.
Feita essa anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015, e AgRg no AREsp 493.652/RJ,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.
Quanto ao mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.
Do excerto acima, é possível verificar que o Tribunal de origem
decidiu pela manutenção da sentença sob o fundamento de que a Lei n. 11.053/2004
prevê expressamente em seu artigo 5° "a dispensa da retenção na fonte do imposto de
renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões,
reservas técnicas e fundos de planos administrados por entidades de previdência
complementar"(e-STJ fl. 147).
O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não
atacou especificamente os fundamentos acima identificados, tendo se limitado a alegar
que a exclusão dos aluguéis da base de cálculo de que trata o art. 32 da Lei n.
10.637/2002 não se aplica ao Imposto de Renda. Quanto ao ponto, atrai-se o óbice ao
conhecimento do recurso estampado na Súmula 283 do STF.
Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária de
sucumbência arbitrada no acórdão em R$ 2.000,00 (e-STJ fl. 148), há de ser majorada, de
modo a ser fixada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), respeitados os limites e os
critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO. Majoro a verba honorária de sucumbência, restando fixada em R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais), respeitados os limites e os critérios previstos nos §§
2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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