Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1757484 - CE (2018/0192129-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO

DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

ADVOGADO : FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE021189

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL
, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra
acórdão do TRF da 4a Região assim ementado (e-STJ fl. 149):

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA. ALUGUÉIS PAGOS À ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE.
DESCAMBIMENTO.

1. Hipótese na qual se discute a legitimidade da retenção do imposto de renda
no pagamento de aluguéis à CAPEF, entidade fechada de previdência
complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos,
com o escopo de administrar fundo destinado ao pagamento de benefícios
previdenciários de natureza suplementar.

2. A Lei n° 11.053/04, que trata da tributação dos planos de benefícios de
caráter previdenciário estabelece, em seu art. 5°, a dispensa da retenção na
fonte do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas
aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos
administrados por entidades de previdência complementar .

3. Por sua vez, a IN RFB n° 480/2004 prevê, em seu art. 3°, a dispensa de
retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados a entidades fechadas
de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis
de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates, caso dos autos.

4. A própria Instrução Normativa RFB n.° 1.234/2012, utilizada pela DPU
como fundamento para retenção do imposto de renda, prescreve, em seu art.

4. °, que não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda nos
pagamentos efetuados às entidades fechadas de previdência complementar,
nos termos do art. 32 da lei n.° 10.637/2002, o qual prevê que tais entidades
poderão excluir da base de cálculo das contribuições os rendimentos relativos
a receitas de aluguel. Correta, pois, a sentença
a quo nesse particular, diante da
expressa previsão legal no sentido da não retenção do imposto de renda para
hipóteses tais.

5. Honorários advocatícios reduzidos, de 10% (dez por cento) do valor da
condenação (cerca de R$ 16.000,00), para o patamar de R$ 2.000 (dois mil
reais), face a singeleza da demanda.

6. Remessa oficial a apelação parcialmente providas.

No especial, a parte alega, em síntese, violação:

Processos na página

2018/0192129-8