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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Danilo Bernardes, contra decisão de ministro do Superior Tribunal de
Justiça que concedeu parcialmente a ordem no HC 451.821/SP (documento
eletrônico 12).
Consta do decisum combatido que o paciente foi
“[...] condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a
ser inicialmente cumprida em regime fechado, e de 194 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput [tráfico], da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
apelo defensivo para reduzir a sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão e
pagamento de 166 dias-multa, mantida no mais a sentença penal
condenatória" (pág. 1 do documento eletrônico 12).
Os impetrantes alegam, em síntese, que
“[o] STJ, apesar de entender que, para fixar o regime inicial fechado,
o v. acórdão baseou-se na hediondez e gravidade abstrata do delito,
inadmissível segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao
estabelecer o regime semiaberto e negar à substituição da reprimenda,
também o fez sem motivação idônea e observância as sumulas dos Tribunais
Superiores que tratam da matéria.
Para fixar o regime semiaberto e negar à substituição da pena, a r.
decisão alicerçou-se nos seguintes argumentos: [...].
Eruditos Ministros, o paciente é primário, sem antecedente criminal e,
no caso, com todo respeito, nada há de relevante ou excepcional quanto à
natureza e à quantidade da droga, daí porque o fundamento utilizado pelo STJ
é inidôneo e afronta, não só a própria súmula 440, daquela Excelsa Corte,
mas, também, as súmulas 718 e 719, do STF, sendo, portanto, ato de justeza
fixar o regime inicial aberto" (pág. 3 do documento eletrônico 1).
Ao final, requerem
“[...] seja concedido, de ofício e liminarmente, o writ of habeas corpus,
com esteio no art. 660, § 2º, do CPP, para cessar o constrangimento ilegal,
expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ante a falta de
fundamentação idônea, violação ao princípio da individualização da pena,
jurisprudência e súmulas dos Tribunais Superiores, comunicando-se a DD.
autoridade coatora a prestar às informações de estilo, concedendo-se, ao final
e em definitivo, o presente habeas corpus, para, motivadamente, fixar o
regime inicial aberto e substituir a reprimenda corporal por restritivas de
direitos" (pág. 6 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que concedeu parcialmente a ordem no HC 451.821/SP
(documento eletrônico 12).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT AJUIZADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO
COLEGIADO DA CORTE SUPERIOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. EXISTÊNCIA DE VETORES DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS
SEVERO DO QUE A PENA IMPOSTA. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O entendimento de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal – STF é no sentido de que a
não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça – e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado –
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. Precedentes. II –
Ausência, no caso sob exame, de teratologia ou ilegalidade manifesta que
autorizem a superação do entendimento acima exposto. III – É pacífica a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a existência de
vetores desfavoráveis na primeira fase da dosimetria autoriza a imposição de
regime mais severo do que a pena imposta admite, nos termos do art. 33, §
3°, do Código Penal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento" (HC
142.362-AgR/GO, de minha relatoria).
Isso posto, nego seguimento ao writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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