Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
a ação de “habeas corpus”, cujo rito é sumaríssimo, não comporta, em
função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se
impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico,
subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da
causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus”
exige, em consequência, seja o “writ” instruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Do Habeas Corpus”, p. 168,
1991, Aide, v.g.).
Sendo assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza nos autos cópias
dos documentos necessários ao exame da presente causa, especialmente
dos elementos informativos que comprovem o alegado constrangimento
ilegal à liberdade dos ora pacientes.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 160.483 (784)
ORIGEM : 160483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : DANILO BERNARDES
IMPTE.(S) : RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (243587/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 451.821 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Danilo Bernardes, contra decisão de ministro do Superior Tribunal de
Justiça que concedeu parcialmente a ordem no HC 451.821/SP (documento
eletrônico 12).
Consta do decisum combatido que o paciente foi
“[...] condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a
ser inicialmente cumprida em regime fechado, e de 194 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput [tráfico], da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
apelo defensivo para reduzir a sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão e
pagamento de 166 dias-multa, mantida no mais a sentença penal
condenatória” (pág. 1 do documento eletrônico 12).
Os impetrantes alegam, em síntese, que
“[o] STJ, apesar de entender que, para fixar o regime inicial fechado,
o v. acórdão baseou-se na hediondez e gravidade abstrata do delito,
inadmissível segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao
estabelecer o regime semiaberto e negar à substituição da reprimenda,
também o fez sem motivação idônea e observância as sumulas dos Tribunais
Superiores que tratam da matéria.
Para fixar o regime semiaberto e negar à substituição da pena, a r.
decisão alicerçou-se nos seguintes argumentos: [...].
Eruditos Ministros, o paciente é primário, sem antecedente criminal e,
no caso, com todo respeito, nada há de relevante ou excepcional quanto à
natureza e à quantidade da droga, daí porque o fundamento utilizado pelo STJ
é inidôneo e afronta, não só a própria súmula 440, daquela Excelsa Corte,
mas, também, as súmulas 718 e 719, do STF, sendo, portanto, ato de justeza
fixar o regime inicial aberto” (pág. 3 do documento eletrônico 1).
Ao final, requerem
“[...] seja concedido, de ofício e liminarmente, o writ of habeas corpus,
com esteio no art. 660, § 2º, do CPP, para cessar o constrangimento ilegal,
expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ante a falta de
fundamentação idônea, violação ao princípio da individualização da pena,
jurisprudência e súmulas dos Tribunais Superiores, comunicando-se a DD.
autoridade coatora a prestar às informações de estilo, concedendo-se, ao final
e em definitivo, o presente habeas corpus, para, motivadamente, fixar o
regime inicial aberto e substituir a reprimenda corporal por restritivas de
direitos” (pág. 6 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que concedeu parcialmente a ordem no HC 451.821/SP
(documento eletrônico 12).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT AJUIZADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO
COLEGIADO DA CORTE SUPERIOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. EXISTÊNCIA DE VETORES DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS
SEVERO DO QUE A PENA IMPOSTA. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O entendimento de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal – STF é no sentido de que a
não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça – e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado –
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. Precedentes. II –
Ausência, no caso sob exame, de teratologia ou ilegalidade manifesta que
autorizem a superação do entendimento acima exposto. III – É pacífica a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a existência de
vetores desfavoráveis na primeira fase da dosimetria autoriza a imposição de
regime mais severo do que a pena imposta admite, nos termos do art. 33, §
3°, do Código Penal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (HC
142.362-AgR/GO, de minha relatoria).
Isso posto, nego seguimento ao writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 160.515 (785)
ORIGEM : 160515 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) :TIAGO HENRIQUE RIBEIRO BRETAS
IMPTE.(S) : ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (260492/SP)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Tiago Henrique Ribeiro Bretas no qual aponta como autoridade coatora a
Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Laurita Vaz, nos
autos do HC 458.461/SP, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:
“Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de TIAGO HENRIQUE RIBEIRO BRETAS, contra decisão indeferitória
de pedido de urgência proferida por Desembargador Relator do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Paciente, preso em flagrante delito em
08/06/2018, com posterior conversão em preventiva (fls. 38-40), por suposta
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido
surpreendido, para tráfico, juntamente com outros acusados, com
aproximadamente 1kg de cocaína.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo
sido indeferido o pedido liminar (fls. 43-49).
Neste writ, alega o Impetrante, em síntese, (I) a ausência dos
requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal; e (II) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.
Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF (‘[n]ão compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de
Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP,
4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE,
4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a
ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior,
subvertendo a regular ordem do processo.
Em exame prelibatório, não constato excepcionalidade que pudesse
ensejar a superação do óbice sumular acima referido. Diante da natureza e da
significativa quantidade de droga apreendida – aproximadamente 1kg de
cocaína –, a prisão parece justificar-se, ao menos em princípio, para a
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), não
Processos na página
HC 160483 • HC 160515Confirma a exclusão?