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Movimentações 2019 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 35902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Veiculando matéria de fundo presente em diversas
pretensões individuais e coletivas, cuida-se mandado de segurança com
pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do
Plenário do Tribunal de Contas da União, que determinou a revisão de
benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de
servidores públicos civis, instituídos com base no art. 5º, II, parágrafo único,
da Lei n.º 3.373/1958. Confira-se a ementa do acórdão:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;
9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:
9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;
9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;
9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital
ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público,
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento
na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em
empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;
9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada
apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade
responsável pelo cancelamento da pensão;
9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,
considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição
da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de
supressão do benefício previdenciário considerado indevido;
9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas
individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão
decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58;"
O TCU, assim, realizou auditoria na folha de pagamento de mais de
uma centena de órgãos públicos e constatou indícios de irregularidades na
concessão de cerca de 19.000 (dezenove mil) pensões por morte, concedidas
com amparo na Lei 3.373/58. Neste sentido, a Corte de Contas editou o
Acórdão 2.780/2016, impugnado neste mandamus, por meio do qual
determinou a revisão de pensões em que se constatou a possibilidade de
percepção, pelas pensionistas, de fonte de renda diversa da pensão que
titularizam.
A controvérsia se instaurou nesta Corte com a impetração, pela
Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social
(ANASPS), do MS 34.677.
Naquele feito, a Impetrante narrou que, na sequência, o INSS,
cumprindo o disposto no acórdão, enviou ofícios às pensionistas nessa
situação, informando quanto à detecção da irregularidade e à necessidade de
prestação de esclarecimentos.
Argumentou que o acórdão viola frontalmente a Lei 3.373/58, pois a
previsão de cancelamento do benefício somente seria possível com o
matrimônio ou com a ocupação de cargo público permanente pela
beneficiária.
Sustentou, ainda, haver violação dos princípios do tempus regit
actum, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação à retroação de
novo entendimento administrativo, bem como que a determinação viola o
prazo decadencial legalmente previsto.
Requereu a concessão de medida liminar, para imediata suspensão
do acórdão do Tribunal de Contas da União, diante da evidente afronta à
legislação que rege o ato de concessão da pensão, bem como do caráter
alimentar do benefício, sem o qual as beneficiárias não possuem condições
de manter a sua subsistência.
Requereu, por fim, a anulação do Acórdão nº 2.780/2016 do TCU,
bem como o arquivamento de “ todos os processos administrativos instaurados
com a finalidade de revisão do benefício concedido com fundamento no art.
5º, II, parágrafo único, da lei n. 3.373/2016 contra as beneficiárias do
mandamus" (eDOC 1, p. 21).
Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009, determinei a oitiva do
representante judicial do Tribunal de Contas da União, no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
Em sua manifestação preliminar, a União alegou carência de ação,
por considerar o ato do TCU genérico e abstrato, “ editado em termos gerais,
sendo as determinações nele contidas direcionadas a diversos órgãos
jurisdicionados da Corte de Contas " (eDOC 15, p. 3), “não abrangendo
situações individuais dos impetrantes passíveis de submissão ao Judiciário "
(p. 5).
De consequência, sustentou a ilegitimidade passiva do Tribunal de
Contas da União, pois o ato do qual poderão resultar prejuízos aos
impetrantes não é praticado pelo TCU, mas pelas unidades jurisdicionadas
que deverão adotar as providências para a revisão dos benefícios em
discussão.
No mérito, articulou com a ausência de direito líquido e certo, pois
não foram apresentados documentos comprobatórios de que as substituídas
recebem a referida pensão e tampouco que se enquadrariam nas situações
ensejadoras da perda do direito ao benefício.
Por fim, sustentou a legalidade e legitimidade do acórdão impugnado,
porquanto o TCU teria interpretado a lei em consonância com o ordenamento
jurídico pátrio, sobretudo a Constituição Federal.
Pugnou pelo não conhecimento do mandado de segurança e, caso
conhecido, pela denegação da ordem.
Em 31.03.2017, proferi decisão monocrática no MS 34.677, na qual
deferi parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei
12.016/09, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em
relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo
desta ação mandamental, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação
às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a
pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a
pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja,
pensões por morte de cônjuges.
Sobreveio agravo regimental, interposto pela União (eDOC 44). Nas
razões recursais (eDOC 44), sustenta, em síntese, que “ a discussão presente
no writ não é possível na via mandamental" pois se trata, em sua ótica, de ato
em tese, atraindo a aplicação da Súmula n.º 266, desta Corte: “ Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese" . A agravante aduz que o TCU, na
hipótese, exerceu competência que lhe confere o art. 71, IX, CRFB, faltando-
lhe legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Argumenta,
também, que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n.º
9.784/99 e que o acórdão apenas determinou o cumprimento do disposto no
art. 5º, da Lei n.º 3.373/58. Ademais, inexistiria, em seu ponto de vista,
periculum in mora a autorizar a concessão de liminar, mas perigo reverso,
diante da possível irreversibilidade do provimento, em razão do caráter
alimentar das prestações ora discutidas. Requereu, por fim, a cassação da
medida liminar. (eDOC 44).
A parte agravada apresentou manifestação (eDOC 58). Invocou o
enunciado n.º 284 da Súmula da jurisprudência desta Corte (“ É competente,
originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança
contra ato do Tribunal de Contas da União"), bem como precedentes, para
afirmar a legitimidade passiva do TCU na hipótese. Argumentou pela
possibilidade de utilização da via mandamental, tendo em vista que, em sua
ótica, a partir da prolação do Acórdão 2.780/2016, pelo TCU, houve a
exclusão de direitos. Sustentou, ademais, que o benefício deve ser regido
pela lei vigente ao tempo em que reunidas as condições para sua obtenção,
nos termos da jurisprudência deste STF, entendimento que teria sido violado
pelo Acórdão 2.780/19 do TCU. Requereu, por fim, pelo desprovimento do
agravo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado (eDOC 66):
“Mandado de segurança. Acórdão TCU n. 2.780/2016. Ampliação
indevida da hipótese de extinção da pensão por morte prevista na Lei n.
3.373/1958. Necessidade de prestigiar a segurança jurídica. Parecer pela
concessão parcial da ordem."
É o relatório.
Em 15.05.2018, proferi decisão de mérito no MS 34.677, para,
diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica,
conceder parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei
12.016/2009, e anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação
às pensionistas associadas à Impetrante Associação Nacional dos
Servidores da Previdência e da Seguridade Social, mantendo-se a
possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem
cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios
decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art.
217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art.
74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de
cônjuges.
Julguei prejudicado o agravo regimental interposto pela União
naquele feito e adotei a técnica da motivação per relationem para utilizar a
referida decisão como fundamento para conceder parcialmente a segurança,
também com amparo no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular em parte o
Acórdão 2.2780/2016 do TCU em relação às impetrantes de diversos
mandados de segurança idênticos, mantendo-se igualmente a possibilidade
de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de
caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do
estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da
Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei
8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Confirmei, ademais, nos processos idênticos referidos, as decisões
liminares em que concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita e
determinei o pagamento dos valores relativos às pensões por morte
concedidas com amparo na Lei 3.373/58 desde a cessação indevida.
Julguei igualmente prejudicados os agravos interpostos pela
União em tais feitos.
Adoto, mais uma vez, a técnica da motivação per relationem para
utilizar a decisão proferida no MS 34.677 como fundamento para
conceder parcialmente a segurança, também com amparo no art. 1º, da
Lei 12.016/2009 no presente feito, conforme a fundamentação que segue.
Confirmo a decisão liminar no ponto em que restaram reconhecidos
os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.
A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato
impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito
de parte dos associados, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por
meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de
comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão
por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis
com o respectivo benefício.
Trata-se de ato concreto e impositivo do TCU, cujo objetivo é o
cancelamento de direito das associadas à Impetrante. Não devem prosperar,
portanto, os argumentos da União no sentido de invocar a aplicação da
Súmula n.º 266, desta Corte: “ Não cabe mandado de segurança contra lei em
tese" . Ademais, em caso análogo, admitiu-se a legitimidade passiva do TCU,
como se vê do precedente cuja ementa reproduzo:
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
POR SANDRA LUCIA GOMES LAMBERT EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO DE FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS JULGADA LEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. EXCLUSÃO DO
BENEFÍCIO EM RAZÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TCU. RESTABELECIMENTO DA
PENSÃO ATÉ NOVA APRECIAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO POR SANDRA LUCIA GOMES
LAMBERT. 1. Há precedente nesta Corte no sentido de que o Tribunal de
Contas da União será parte legítima para figurar no polo passivo da ação
mandamental quando, a partir de sua decisão, for determinada a
exclusão de um direito. (Precedente: MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJe 28/9/2005) 2. In casu, o TCU determinou à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que
fossem suspensas pensões de filhas solteiras maiores de 21 anos que
ocupassem cargo público efetivo. 3. A Súmula Vinculante nº 3 do STF
excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na
apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão pelo Tribunal de Contas da União. Contudo, o presente caso não se
enquadra na exceção prevista, pois não se trata de concessão inicial de
aposentadoria, de reforma ou de pensão. Dessa forma, podendo a decisão
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, cabível o exercício da ampla defesa e do contraditório. No
entanto, não se verifica abertura de prazo pelo TCU, a fim de que houvesse
oportunidade de defesa à Sandra Lúcia Gomes Lambert diante da exclusão
do seu benefício de pensão. 4. Portanto, não merece ser reformada a decisão
agravada que anulou o acórdão 1.843/2006 do TCU para que se possibilite
que Sandra Lúcia Gomes Lambert exerça o contraditório e a ampla defesa a
que tem direito, com o restabelecimento da pensão até a nova apreciação
pela Corte de Contas. 5. Agravo regimental, interposto pela União, a que nega
provimento, restando prejudicado o agravo regimental interposto por Sandra
Lúcia Gomes Lambert. (MS 27031 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 08.09.2015). Grifos nossos.
O ato apontado como coator, portanto, Acórdão 2.780/16 do TCU,
consubstancia orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos
demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão
para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante,
estão há muito consolidadas. Deste modo, é viável apreciar a impetração,
bem como está assentada a legitimidade passiva da autoridade coatora.
Na hipótese, portanto, a ameaça a direito líquido e certo das
associadas à Impetrante advém não do ato do órgão que administra a pensão
e que lhes informa a respeito do conteúdo do Acórdão 2.780/16 do TCU, mas,
ao contrário,
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Secretaria Judiciária
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal
de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de
irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela
Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58
(pensão de filha solteira maior de 21 anos).
A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da
pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da
dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor
público.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;
9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:
9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;
9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;
9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital
ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público,
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento
na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em
empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;
9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada
apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade
responsável pelo cancelamento da pensão;
9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,
considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição
da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de
supressão do benefício previdenciário considerado indevido;
9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas
individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão
decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)"
Narra a Impetrante receber pensão administrada pelo Ministério da
Saúde desde 13.09.1970, em razão da morte de seu pai, Hugo Pierantoni,
que era servidor naquele órgão (eDOC 5).
Informa que foi notificada, em 06.07.2018 (eDOC 6, p. 4), a respeito
do cancelamento definitivo do pagamento do benefício, sob o fundamento de
que não seria compatível com o recebimento de proventos do RGPS (eDOC
6, p. 2), consubstanciado em aposentadoria por tempo de contribuição (eDOC
17).
Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do
cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislação vigente ao tempo do
requerimento.
Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente
na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de
cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU
feriria o princípio da legalidade.
Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal
de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui
condições de manter a sua subsistência.
Requer “a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que seja
determinada a manutenção da pensão civil da Impetrante e a inclusão dos
seus pagamentos para os meses de agosto de 2018, e os subsequentes"
(eDOC 1, p. 29).
Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança.
É o relatório.
Decido quanto à medida cautelar.
Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie, os
pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.
A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato
impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito
da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do
Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação
da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e,
de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o
respectivo benefício.
Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos
concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se
afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes
em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas
pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como
aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas.
A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Saúde são
meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da
manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco
margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua
atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção
das medidas nele contidas.
O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se
exauriu, pois a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016
em 06.07.2018 (eDOC 6, p. 4), com o cancelamento definitivo de sua pensão,
e ajuizou a ação em 08.08.2018 (eDOC 7).
Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na
compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação
a direito líquido e certo.
Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida
liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos
requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a
existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida
A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de
Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência
econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o
reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte
concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões
concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do
benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes
na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade
empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou
de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei
8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de
servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217,
inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d
(filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21
anos ou inválida) ; a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal,
estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de
cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de
economia mista.
Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela
Impetrante foi identificada como irregular diante do recebimento, por ela,
de renda advinda de aposentadoria por tempo de contribuição
administrada pelo INSS, NB 064.913.625-0 (eDOC 17).
Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte
encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do
benefício em questão.
Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo
Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em
vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de
concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE.
1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei
Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento" (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 10.12.2013).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão
por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da
pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que
enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício
anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar
eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 12.12.2012).
A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-
QO, sob a sistemática da repercussão geral.
A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as
pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário –
TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o
Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos
161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a
parte Impetrante para esclarecer qual a natureza do benefício que recebe do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), juntando aos autos
documentos comprobatórios.
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)
dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Preliminarmente à análise do pedido liminar, no intuito de
verificar a tempestividade na interposição deste Mandado de Segurança e o
preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do feito, intime-
se a parte Impetrante para: a) comprovar a data em que recebida a notificação
do ato apontado como coator, que ensejou a revisão, pelo Tribunal de Contas
da União, do benefício que recebe, eis que consta dos autos que a Impetrante
teve ciência do Acórdão 2780/2016 em 22.08.2017 (eDOC 6, p. 1).
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)
dias.
Intimada a parte, convertam-se os autos em eletrônicos, nos termos
do art. 29, da Resolução 427/2010 desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?