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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200551010015020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.852/94. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TETO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ART. 50 E 54 DA LEI No 9.784/1999 NÃO CONFIGURADAS.
ART. 37, INC. XI DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 DE 2003.
VANTAGENS PESSOAIS EXCLUÍDAS ATÉ SEU ADVENTO E INCLUÍDAS
POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da vantagem
pessoal do art. 50, inc. II da Lei n° 8.852/94, e de exclusão, do cálculo do
'Abate Teto' das verbas de caráter pessoal, com o pagamento das diferenças
apuradas desde julho de 2000.
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais
Superiores, inexiste direito adquirido a regime jurídico, por parte de servidor
público, tendo em vista à natureza do vínculo estatutário que rege tais
relações. Desta forma, a Administração pode reestruturar as carreiras de seus
servidores, desde que garantida a irredutibilidade dos vencimentos, ou seja,
preservado seu valor nominal total, em atenção ao artigo 37, inc. XV da CF/88
(AI-AgR 61 8777/RJ, RE-AgR 403922/RS).
3. No caso, a supressão da rubrica relativa a vantagem pessoal
instituída pelo inciso II do art. 50 da Lei n° 8.852/94, encontra-se dentro do
âmbito da reestruturação da remuneração da carreira a qual pertence a
autora, pela MIP n° 43/2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.549/2002,
não havendo redução na remuneração auferida pela autora.
4. Tendo em vista que a supressão da vantagem decorreu de
determinação legal, no âmbito da reestruturação da remuneração da carreira,
inexiste necessidade de motivação, que já encontra-se consubstanciada na
própria norma, não havendo violação ao art. 50 da Lei n° 9. 784/99.
5. A prescrição pró administrado, nos termos do art. 54 da Lei n°
9.784/99, teve seu lapso desencadeado com a vigência da referida norma, em
fevereiro de 1999, não havendo que se falar em prescrição tendo em vista que
a vantagem fora suprimida em julho de 2002.
6. O egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento
segundo o qual as vantagens pessoais não são computadas para efeito do
cálculo do limite constitucional no Período anterior à EC 41/2003, sendo que,
a partir de então passam a ser incluídas. Precedentes.
7. Na hipótese, a autora pleiteia a cessação do cômputo das
vantagens de caráter pessoal, e devolução dos descontos efetuados
indevidamente. Todavia, no caso concreto, a autora sequer declinou quais
seriam as vantagens que reputa indevidamente computadas, não tendo
comprovado que as mesmas estariam sendo incluídas no cálculo do 'Abate-
Teto'.
8. Recurso da União a que se dá provimento, para majorar os
honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00.
9. Recurso da autora improvido. Recurso da União parcialmente
provido" (págs. 8 e 9 do documento eletrônico 5).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 5°, XXXVI e 37, XI e XV, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"SERVIDOR – TETO REMUNERATÓRIO – VANTAGENS PESSOAIS
– EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – INCIDÊNCIA. As vantagens
pessoais recebidas por servidores públicos, ainda que anteriores à Emenda
Constitucional nº 41/2003, integram o limite do teto remuneratório
estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta da República. Precedente:
recurso extraordinário nº 606.358/SP, Pleno, relatora a ministra Rosa Weber,
sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de
7 de abril de 2016 – ressalva de entendimento pessoal" (RE 466969-AgR-
AgR/MG, Rel. Min. Marco Aurélio).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO DE
INSTRUMETO. TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE SUBTETO ESTADUAL. DECISÃO ALINHADA À
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 424.053-RG,
reafirmou o entendimento constante da decisão agravada no sentido de que o
art. 37, XI, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998,
não era norma autoaplicável. Ante a ausência da mencionada norma,
assentou-se o entendimento de que deveria prevalecer a redação primitiva do
art. 37, XI, da Constituição, de modo que as normas infraconstitucionais que
fixavam subtetos locais permaneceriam válidas, evitando-se, desse modo,
qualquer vácuo legislativo com relação ao teto remuneratório.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AI 501.576/MG-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
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