Informações do processo RE 1150621

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 70056223415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário criminal interposto contra o

acórdão assim ementado:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTA
GRAVE. PAD. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

Nulidade da decisão que reconhece a prática de falta grave e

sanciona a indisciplina sem a prévia instauração do competente procedimento

administrativo disciplinar.

Comando normativo contido no art. 22, III, do Decreto n. 46.534/2009

com as alterações do Decreto n. 47594/2010, que não tem o condão de

dispensar procedimento que lei hierarquicamente superior (Lei n. 7210/84)

não dispensou.

Reconhecimento da falta grave afastado, bem como as
consequências dai decorrentes.
Precedentes da Câmara.

Decisão que prejudica o conhecimento do mérito do recurso
interposto pelo Órgão Ministerial, fundado justamente na falta grave ora
afastada.

NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE
SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO PAD. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE REFERENTE À FALTA EM FACE DA DESCRIÇÃO PARA
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXAME DO MÉRITO DOS AGRAVOS
PREJUDICADO. UNÂNIME" (pág. 50 do documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação
do art. 5°, LIV e LV, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao decidir sobre a
aplicação da falta grave sem a prévia instauração do procedimento
administrativo disciplinar, consignou o seguinte:

“Como resultado de meditação sobre o tema, todavia, decidi alterar a
posição anteriormente adotada, a fim de admitir a nulidade da decisão que
reconhece a prática de falta grave sem a prévia instauração do PAD, por
ofensa às disposições contidas nos arts. 47 e 59 da LEP e no art. 5°, LV, da
CF/88.

Ocorre que da interpretação sistemática dos dispositivos legais supra
mencionados, aliados ao quanto disposto no art. 60 da Lei n. 7210/84, colhe-
se ser da competência da autoridade administrativa a apuração dos fatos que
possam resultar no reconhecimento da prática de indisciplina no cumprimento
da pena, cabendo ao juízo da execução, observando regular procedimento, a
sua homologação, com a aplicação das sanções daí decorrentes.
Não é dado ao juízo, entretanto, suprir a falta do Procedimento
administrativo Disciplinar através da comumente usada audiência de
justificação, porquanto a legislação de regência não lhe outorga tal
competência, cabendo a ele a fixação das consequências advindas da
homologação do PAD e o reconhecimento da prática de indisciplina.

[…]

Em sendo assim, demonstrada a ausência do PAD, de ser afastado o
reconhecimento da falta grave, presente o vício insanável.
Ocorre que, pelo comando normativo do art. 36 do mesmo Regimento
Disciplinar, o Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da falta
grave deve ser instaurado no prazo de 30 dias, contados do conhecimento da
falta e, no caso de fuga, da data de retorno do apenado ao sistema prisional,
consoante disposição expressa do parágrafo único do referido dispositivo
legal.

[…]

Então, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade em
razão da prescrição concernente à instauração do Procedimento
Administrativo Disciplinar, com fundamento no art. 36 do Regimento
Disciplinar Penitenciário deste Estado, afastando-se as sanções impostas do
prontuário do apenado" (págs. 54-57 do documento eletrônico 1).
Como se pode verificar, o acórdão recorrido decidiu as questões
postas nos autos com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal
e no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul).

Dessa forma, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a
violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de
legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660).
Confira-se a ementa do leading case:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE 748.371-RG/MT,
Rel. Min. Gilmar Mendes).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 70056223415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão