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Movimentações Ano de 2018
28/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: AREsp - 201461830113010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 – DIREITO À REVISÃO CONSIDERADO O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 564.354- -RG/SE ( TEMA Nº 76 /RG ) –
POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ( CPC , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 201461830113010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201461830113010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201461830113010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201461830113010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Maria José da Silva Bezerra contra acórdão que, confirmado em sede de
juízo de retratação pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está
assim ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAIOR E MENOR VALOR TETO. DIB
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1 – Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas
mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à
promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Não obstante o julgado do STF, a decisão não se aplica ao caso concreto. Isto
porque o benefício de aposentadoria foi concedido em 13/07/1984,
anteriormente a Constituição Federal, não incidindo as disposições do julgado
exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.
2 – Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 – Agravo legal desprovido."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 564.354/SE, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita
ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se
declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Cumpre destacar, por oportuno, quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora,
proferiu no já referido julgamento, no sentido de que “(...) correta a conclusão
de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que
percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais".
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou
provimento ao recurso extraordinário, por estar a decisão recorrida em
confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte
(CPC, art. 932, V, “b"), em ordem a determinar que o Tribunal “a quo"
observe a orientação jurisprudencial em referência e prossiga no julgamento
da causa, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
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