Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de

repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas

quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob

o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os

interesses subjetivos do processo.

A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nesse sentido,
destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de

Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.

REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,

quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem

analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

interposição de recurso, a apresentação formal e motivada

darepercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal
Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a

defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação
do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,

político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações

desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não

interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo
. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as

questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não

há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso
extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve

fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).

Além disso, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente
não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por

meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão

constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE
772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue

transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.

Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite

a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal
a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim

de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional
. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação

infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o

apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).

Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência

dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279 do STF –, das cláusulas contratuais e das normas

infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido,
destaco o ARE 812.718-AgR/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira

Turma, assim ementado:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Civil. Contrato de compra e venda. Demora na entrega do imóvel. Danos
materiais e morais. Dever de indenizar. Prequestionamento. Ausência.
Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e Provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs

282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais
e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e
279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
recursais em 10% (dez por cento) do total da verba já fixada a esse título,

observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.100 (951)
ORIGEM : AREsp - 201461830113010 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA

ADV.(A/S) : CARINA CONFORTI SLEIMAN (244799/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Maria José da Silva Bezerra contra acórdão que,
confirmado em sede de
juízo de retratação pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
está
assim ementado
:

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAIOR E MENOR VALOR TETO. DIB
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1 – Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas
mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à
promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Não obstante o julgado do STF, a decisão não se aplica ao caso concreto. Isto
porque o benefício de aposentadoria foi concedido em 13/07/1984,
anteriormente a Constituição Federal, não incidindo as disposições do julgado
exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.

2 – Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

3 – Agravo legal desprovido.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 564.354/SE, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele
proferindo decisão consubstanciada em acórdão

assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita
ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se
declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Cumpre destacar, por oportuno, quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a

Processos na página

RE 1151100