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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80002562720168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Salvador/BA contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pela Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, está assim
ementado:
“ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15
DA LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE 88 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Cabe registrar, desde logo, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei municipal nº 7.955/2011), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo,
situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.085.227/BA, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE
1.086.597/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.086.618/BA, Rel. Min.
EDSON FACHIN – ARE 1.089.895/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.103.740/
BA, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.104.301/BA, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80002562720168050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
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