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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50049729620174047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao recurso, ante a incidência das Súmulas/STF 282, 356 e
279.
A parte embargante opõe estes embargos de declaração pelas
razões expostas no documento eletrônico 54 e requer o acolhimento do
recurso.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminada a questão, verifico que a decisão ora atacada não
merece reforma, visto que a parte embargante não aduz argumentos capazes
de afastar as razões nela expendidas.
Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I e II, ressalto
que a há pressupostos certos par oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes. A insurgência, na espécie, reflete,
tão somente, o inconformismo da parte embargante com o decidido.
Com efeito, a controvérsia destes autos já foi satisfatoriamente
dirimida na decisão embargada, consoante se constata no seguinte trecho:
“A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente
não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do
STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja
ementa segue transcrita:
‘Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a
tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido' (grifei)".
Verifico, portanto, que a parte embargante busca apenas a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50049729620174047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício de pensão por morte ao recorrente (págs.
1-3 do documento eletrônico 34).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação dos arts. 1°, III; 5°, XXXV e LXXVIII; e 227, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente
não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do
STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja
ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei).
Além disso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de concessão do
benefício uma vez que não comprovada a invalidez do recorrente, conforme
consta do voto condutor do acórdão recorrido.
“ O primeiro laudo pericial (Evento 17) constatou que a recorrente,
embora seja portadora de Distimia e mencione sintomas decorrentes de
quadro de nanismo, não possui quadro incapacitante do ponto de vista
psiquiátrico. O exame físico e mental evidenciaram parâmetros positivos em
todos os aspectos, levando a perita a indicar que não há incapacidade atual
nem entre a data do óbito e a DER.
A segunda perícia (Evento 38), da mesma forma, afirmou ser a
autora capaz para atividades laborativas, apesar do diagnóstico de nanismo.
Segundo o expert, não obstante a periciada seja considerada deficiente, não
há nenhum comprometimento das atividades laborativas nem diárias.
Não comprovada a invalidez, portanto, não faz jus a autora ao
recebimento da pensão, impondo-se o desprovimento do recurso" (pág. 2 do
documento eletrônico 34).
Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula
279/STF. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA
NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE 1.073.347-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
NATUREZA TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO. LEI N. 1.195/54. OFENSA
INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de
21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. [...] 3. A
Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010. 5. In
casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO/PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO DEVIDA A FILHO MAIOR POR
INVALIDEZ NATUREZA TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO ART. 23, II, b DA LEI
1.195/54 CANCELAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS CONSTATAÇÃO
POR PERÍCIA MÉDICA DE QUE HAVIAM CESSADO OS MOTIVOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGALIDADE
DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO
PROCEDIMENTO. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI
844.425-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo
juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50049729620174047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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