Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso
extraordinário.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente, os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.495 (1096)
ORIGEM : 00037263720078110007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO
PROCED. :MATO GROSSO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MARCELO VINICIUS DE MIRANDA
ADV.(A/S) : FABIAN FEGURI (16739/O/MT)
RECDO.(A/S) : SIDERLEY CASADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :CELSO REIS DE OLIVEIRA (5476/O/MT)
Decisão:
Vistos.
Verifica-se dos autos que, concomitantemente ao apelo extremo, foi
interposto recurso especial pelo ora recorrente, o qual foi admitido pelo Vice-
Presidente do Tribunal de origem.
Contudo, os presentes autos foram remetidos para esta Suprema
Corte ao invés de serem enviados ao Superior Tribunal de Justiça para a
necessária análise prévia do recurso especial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.503 (1097)
ORIGEM : 200833007000383 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RECDO.(A/S) : BEAMAR MATOS AROUCA
ADV.(A/S) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA (26332/BA)
INTDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao Tema 6 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma
é o RE-RG 566.471, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.12.2007. Assim, determino
a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no
art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.515 (1098)
ORIGEM : 11335167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS COSTA
ADV.(A/S) : ROGER STRIKER TRIGUEIROS (23055/PR)
ADV.(A/S) :LUIS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO (20523/PR)
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 942 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 1.014.286 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.5.2017. Assim,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.579 (1099)
ORIGEM : 994050232954 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (206628/SP)
RECDO.(A/S) : PIERRI INÁCIO DA SILVA
ADV.(A/S) : AGNELLO HERTON TRAMA (22979/SP)
DECISÃO: Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AREsp nº 388.247/SP, deu provimento ao recurso especial interposto
paralelamente a este recurso extraordinário, para afirmar ser vedada a
incidência continuada de juros compensatórios durante a moratória
constitucional e serem devidos juros moratórios apenas quando a parcela do
precatório não for paga no prazo constitucional, conforme pretensão deduzida
pelo recorrente. (eDOC 4, p. 22-28).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda
superveniente do objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.590 (1100)
ORIGEM : 50049729620174047205 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : LEONOR GONCALVES
ADV.(A/S) : FERNANDA CAROLINA DALBOSCO ESPEZIM DA
SILVA (23379/SC)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício de pensão por morte ao recorrente (págs.
1-3 do documento eletrônico 34).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação dos arts. 1°, III; 5°, XXXV e LXXVIII; e 227, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente
não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do
STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja
ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).
Além disso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de concessão do
benefício uma vez que não comprovada a invalidez do recorrente, conforme
consta do voto condutor do acórdão recorrido.
“ O primeiro laudo pericial (Evento 17) constatou que a recorrente,
embora seja portadora de Distimia e mencione sintomas decorrentes de
quadro de nanismo, não possui quadro incapacitante do ponto de vista
psiquiátrico. O exame físico e mental evidenciaram parâmetros positivos em
Processos na página
ARE 1150495 • ARE 1150503 • ARE 1150515 • ARE 1150579 • ARE 1150590Confirma a exclusão?