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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50001192820144047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELA ANP. MATERIALIDADE E
REGULARIDADE DA INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. Sentença reformada em parte. Penalidade reduzida.
Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida." (eDOC 3,
p. 115)
Opostos embargos de declaração foram parcialmente providos
apenas para fins de prequestionamento. (eDOC 3, p. 137)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 97, do texto
constitucional. Aduz ainda a não-observância da Súmula Vinculante nº 10
desta Corte.
Nas razões recursais, alega-se que houve violação à cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou a
aplicação do art. 3º, I, da Lei 9.874/99, reduzindo a multa imposta para aquém
do mínimo legal, sem submissão da matéria ao órgão especial ou ao plenário.
(eDOC 3, p. 232)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Não há que se falar na violação à cláusula de reserva de plenário,
tendo em vista que o Tribunal a quo simplesmente interpretou e aplicou as
normas infraconstitucionais segundo os contornos fáticos e jurídicos do caso
concreto.
Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COBRANÇA DE OUTORGA ONEROSA
DE ALTERAÇÃO DE USO – ONALT. ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO
NULO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO,
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VERIFICADA.
INTERPETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não se verifica a afronta
ao princípio da reserva de plenário quando o Tribunal de origem não afasta ou
deixa de aplicar a lei com base em fundamentos supostamente extraídos da
Constituição." (ARE 766827 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.12.2013)
(grifei)
Além disso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.874/1999), bem como
as provas dos autos, consignou que o valor da multa arbitrado em sentença
seria irrazoável e desproporcional, devendo ser readequada. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Quanto à possibilidade de redução do valor da penalidade aplicada,
a jurisprudência vem entendendo que é possível, em face de situações
concretas excepcionais, reduzir o valor da multa aquém do mínimo legalmente
cominado, máxime considerando que a própria Lei nº 9.847/99, em seu art. 4º,
dispõe que ' a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus
antecedentes' (…) Portanto, mostra-se plenamente cabível a redução da
penalidade aplicada, cujo valor deve ser fixado de acordo com a situação
específica do infrator, o que impõe, em determinados casos, a redução do seu
valor aquém do limite previsto em lei, uma vez que a aplicação da lei deve
observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela precisa
alcançar. Outrossim, não é o caso de expungir a norma legal do ordenamento
jurídico por inconstitucionalidade, mas de adequá-la ao que dispõe a própria
Lei nº 9.847/99, em seu art. 4º, 'a pena de multa será graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do
infrator e os seus antecedentes'." (eDOC 3. p. 112)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-RG 914.045, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 19.11.2015, tema 856 da sistemática da repercussão
geral, reafirmou-se o entendimento de que é desnecessária a submissão de
demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão
judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição
Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/08/2018 Visualizar PDF
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