Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

todos os aspectos, levando a perita a indicar que não há incapacidade atual
nem entre a data do óbito e a DER.

A segunda perícia (Evento 38), da mesma forma, afirmou ser a
autora capaz para atividades laborativas, apesar do diagnóstico de nanismo.
Segundo o expert, não obstante a periciada seja considerada deficiente, não
há nenhum comprometimento das atividades laborativas nem diárias.

Não comprovada a invalidez, portanto, não faz jus a autora ao
recebimento da pensão, impondo-se o desprovimento do recurso” (pág. 2 do
documento eletrônico 34).

Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula

279/STF. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA
NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE 1.073.347-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
NATUREZA TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO. LEI N. 1.195/54. OFENSA
INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de
21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. [...] 3. A
Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010. 5.
In
casu
, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO/PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO DEVIDA A FILHO MAIOR POR
INVALIDEZ NATUREZA TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO ART. 23, II, b DA LEI
1.195/54 CANCELAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS CONSTATAÇÃO
POR PERÍCIA MÉDICA DE QUE HAVIAM CESSADO OS MOTIVOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGALIDADE
DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO
PROCEDIMENTO. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI

844.425-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo

juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.643 (1101)
ORIGEM :REsp - 50001192820144047212 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E

BIOCOMBUSTIVEIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : AGAZZI E COMPANHIA LTDA

ADV.(A/S) : JACKSON AGAZZI (36985/SC)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELA ANP. MATERIALIDADE E
REGULARIDADE DA INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. Sentença reformada em parte. Penalidade reduzida.
Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.” (eDOC 3,
p. 115)
Opostos embargos de declaração foram parcialmente providos

apenas para fins de prequestionamento. (eDOC 3, p. 137)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 97, do texto

constitucional. Aduz ainda a não-observância da Súmula Vinculante nº 10

desta Corte.
Nas razões recursais, alega-se que houve violação à cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou a
aplicação do art. 3º, I, da Lei 9.874/99, reduzindo a multa imposta para aquém
do mínimo legal, sem submissão da matéria ao órgão especial ou ao plenário.
(eDOC 3, p. 232)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Não há que se falar na violação à cláusula de reserva de plenário,
tendo em vista que o Tribunal a quo simplesmente interpretou e aplicou as

normas infraconstitucionais segundo os contornos fáticos e jurídicos do caso
concreto.
Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COBRANÇA DE OUTORGA ONEROSA
DE ALTERAÇÃO DE USO – ONALT. ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO
NULO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO,
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VERIFICADA.
INTERPETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não se verifica a afronta
ao princípio da reserva de plenário quando o Tribunal de origem não afasta ou
deixa de aplicar a lei com base em fundamentos supostamente extraídos da
Constituição.”
(ARE 766827 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.12.2013)
(grifei)

Além disso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.874/1999), bem como
as provas dos autos, consignou que o valor da multa arbitrado em sentença
seria irrazoável e desproporcional, devendo ser readequada. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Quanto à possibilidade de redução do valor da penalidade aplicada,
a jurisprudência vem entendendo que é possível, em face de situações
concretas excepcionais, reduzir o valor da multa aquém do mínimo legalmente
cominado, máxime considerando que a própria Lei nº 9.847/99, em seu art. 4º,
dispõe que 'a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus
antecedentes
' (…) Portanto, mostra-se plenamente cabível a redução da
penalidade aplicada, cujo valor deve ser fixado de acordo com a situação
específica do infrator, o que impõe, em determinados casos, a redução do seu
valor aquém do limite previsto em lei, uma vez que a aplicação da lei deve
observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela precisa
alcançar. Outrossim, não é o caso de expungir a norma legal do ordenamento
jurídico por inconstitucionalidade, mas de adequá-la ao que dispõe a própria
Lei nº 9.847/99, em seu art. 4º, 'a pena de multa será graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do
infrator e os seus antecedentes'.” (eDOC 3. p. 112)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-RG 914.045, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 19.11.2015, tema 856 da sistemática da repercussão
geral, reafirmou-se o entendimento de que é desnecessária a submissão de
demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão
judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição
Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.754 (1102)
ORIGEM : 00013241620104025001 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) :RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E

EXPORTADORA

ADV.(A/S) : LEONARDO CARVALHO DA SILVA (9338/ES)

ADV.(A/S) : PAULO CESAR CAETANO (4892/ES)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

IMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO.

Processos na página

ARE 1150643 ARE 1150754