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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00112482320158050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Heather Renee Philpot contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pela 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Bahia, está assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
PARTO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE À REDE
REFERENCIADA. RECORRENTE QUE TINHA O PLENO CONHECIMENTO
DA SITUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO
PLANO, APTOS A REALIZAR O PROCEDIMENTO. REEMBOLSO
REALIZADO NOS LIMITES CONTRATADOS. CONDUTA ILÍCITA NÃO
EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, com relação à alegada ofensa à
norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado,
no caso ora em exame, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal, apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea, incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cabe observar, ainda, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima
observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279/STF.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00112482320158050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
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