Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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1. Atuou no Órgão de origem, como relatora, a desembargadora
Letícia de Santis Mendes de Farias Mello, com quem mantenho vínculo

familiar.

2. Declaro-me impedido.

3. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá.

4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.779 (1103)
ORIGEM : 00112482320158050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : HEATHER RENEE PHILPOT

ADV.(A/S) : BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO (23979/BA)

RECDO.(A/S) : BRADESCO SAÚDE S/A

ADV.(A/S) : FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (15664/BA, 33176/GO,

12276-A/PB)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Heather Renee Philpot contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pela 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Bahia,
está assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
PARTO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE À REDE
REFERENCIADA. RECORRENTE QUE TINHA O PLENO CONHECIMENTO
DA SITUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO
PLANO, APTOS A REALIZAR O PROCEDIMENTO. REEMBOLSO
REALIZADO NOS LIMITES CONTRATADOS. CONDUTA ILÍCITA NÃO
EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar, desde logo, com relação à alegada ofensa à
norma inscrita no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado,
no caso ora em exame, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal,
não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional
do Estado. Este, bem ou mal, apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes,
o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea
, incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva
do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da
tutela jurisdicional
do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa
a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (
RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLORTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO –
AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).

A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula
não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito
de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.

Cabe observar, ainda, que incide, na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
(
grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima
observado
, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na
Súmula 279/STF.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,

ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.834 (1104)

ORIGEM : 1612476801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

RECDO.(A/S) :ANA PAULA DALCANALLE

ADV.(A/S) : CARLA ELIZA DOS SANTOS (20731/PR)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. XXX da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo mediante aplicação
das Súmulas 279 e 454/STF, além de considerar incabível a aplicação do
entendimento firmado no RE 608.482-RG, submetido à sistemática da
repercussão geral, tendo em vista os fundamentos distintos, conforme
excertos:

“Conforme destacado no acórdão objurgado, ao prover o agravo de
instrumento interposto pela ora Recorrida, a d. Relatora expressamente
condicionou a permanência da candidata no certame 'a realização de nova
avaliação da Junta Médica, a qual poderá verificar com precisão as medidas
oficiais da recorrente, a fim de ser constatado o real valor do Índice de Massa
Corporal desta'. Entretanto, 'o Estado do Paraná ignorou o comando judicial
acima citado e convocou a candidata para assumir o cargo' (fl. 49).

Note-se, assim, que o Colegiado concluiu pela legitimidade da
manutenção da Recorrida no cargo não por revogação ou alteração do
provimento judicial de caráter precário, mas sim porque a inércia da
Administração na realização de novo exame médico e a liberalidade na
nomeação a validaram.

Dessa forma, não há que se falar em aplicação do 'leading case' RE
nº 608.482, no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu não ser ' ...
compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a
manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de
medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado', situação não presente na
hipótese dos autos.”

As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os óbices
opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso
extraordinário, relativos à necessidade de reexame do conjunto probatório e
de cláusulas editalícias, bem como a inadequação do precedente suscitado,
em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015,
verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida
;” (destaquei)

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia
”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.

932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

De outra parte, não restou demonstrada de forma efetiva a

repercussão geral da matéria nas razões do apelo extremo.
Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não
bastam alegações genéricas ou a mera descrição do instituto em tela, nem a
simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto,

inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DE
PROVENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE

Processos na página

ARE 1150779 ARE 1150834