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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01299606920158050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO:
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão da
Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso por ausência de
preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta obscuridade na decisão monocrática,
quanto a incidência da majoração da verba honorária ser acima do patamar
legal de 20%.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição. O
que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento
do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, anotem-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
Ademais, a decisão foi clara no sentido de que a majoração da verba
honorária, em 10%, incide sobre o valor já fixado na origem, devendo
observar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01299606920158050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01299606920158050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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