Informações do processo ARE 1149671

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006672448 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. TEMPORÁRIO. VERBAS
RESCISÓRIAS. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende o

pagamento do FGTS, devidamente corrigido, julgada improcedente na origem.

2. É sabido que o contrato temporário de trabalho possui ato
discricionário da Administração Pública, não criando nenhum vínculo entre as
partes, sendo que a Administração pode extinguir o mesmo a qualquer tempo.

3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios
fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME" (pág. 16 do documento
eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa dos arts. 1°, IV; 5°, XXXVI; 7°, V, VI e X; 20; 37, caput e II; e 39,
§ 1°, I e III, da mesma Carta, sob o argumento de que a recorrente, ante a
irregularidade de sua contratação temporária, faz jus ao depósito do FGTS,
nos termos da Lei.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem rejeitou o pedido de depósitos do FGTS com
apoio nos seguintes fundamentos:

“Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende o
pagamento do FGTS, devidamente corrigido. A sentença, em breve síntese,

restou assim proferida:

‘(...)

Em breve síntese, uma vez que dispensado o relatório com fulcro no
art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, trata-se de
ação em que pretende a autora a condenação do réu a pagá-la verbas
rescisórias conforme disposto na CLT – FGTS e demais vantagens
pecuniárias.

Não há preliminares a serem analisadas.

O regime especial de contratação dos servidores temporários é
diverso do estatutário e do trabalhista, porquanto a regra para investidura em
cargo público é o concurso. À parte autora, contratada temporariamente pelo
réu, em relação à qual a Administração tem liberdade, inclusive, para proceder
à exoneração , nos termos ‘ad nutum' do art. 37, II da Constituição Federal, é
inaplicável a legislação invocada na inicial.

O contrato firmado tem natureza administrativa, não podendo o
Judiciário, sob pena de afronta à independência dos Poderes, alterar a forma
da contratação originária, concedendo direitos trabalhistas àquele que firmou
contrato de natureza temporária, ciente da ausência das vantagens celetistas.

[…]

Em cotejo da sentença com o alegado em recurso resta evidente que

as razões recursais não procedem e não afastam a bem lançada sentença. A

parte autora limitou-se a reeditar os termos da inicial, que já foi objeto de

analise por ocasião da sentença. Nesta sede, não trouxe fato novo capaz de

ensejar a reforma do julgado " (págs. 17-18 do documento eletrônico 2).

Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência

dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto

à apuração de eventual nulidade do contrato em discussão, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco o RE 965.893-
AgR/MG, de minha relatoria, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
– É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável em
recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se
nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC)".

Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre

outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.

Por fim, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% (vinte
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de

origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006672448 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006672448 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão