Informações do processo 2018/0190717-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337122
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.

1. A ausência de impugnação ao fundamento que, por si só, enseja a manutenção do
ato judicial recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

2. Hipótese em que o ente público deixou de atacar as conclusões de que o despacho
que ordenou a citação não interrompeu a fluência do prazo prescricional, porque
proferido em 8.11.2004, isto é, antes da entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, e de que não há nulidade a ser decretada em relação ao tema da intimação,

pois a Fazenda Municipal não comprovou o prejuízo sofrido.

3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 17 de outubro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 7575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão