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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de impugnação ao fundamento que, por si só, enseja a manutenção do
ato judicial recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. Hipótese em que o ente público deixou de atacar as conclusões de que o despacho
que ordenou a citação não interrompeu a fluência do prazo prescricional, porque
proferido em 8.11.2004, isto é, antes da entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, e de que não há nulidade a ser decretada em relação ao tema da intimação,
pois a Fazenda Municipal não comprovou o prejuízo sofrido.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de outubro de 2018(data do julgamento).
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