Informações do processo HC 160506

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

458.376, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de “(i) desclassificar a imputação
inicial para a figura prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06; (ii)
reduzir as penas do apelante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e (iii) fixar o regime inicial semiaberto

para o desconto das reprimendas".

4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 458.376, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida
cautelar.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. Daí o
pedido de concessão da ordem, a fim de fixar o regime inicial aberto.

Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

7.As peculiaridades do processo, contudo, autorizam a superação da
Súmula 691/STF.

8.Verifico que o paciente está condenado a 2 anos e 6 meses de
reclusão, no regime inicialmente semiaberto. Ocorre que, na primeira fase da
dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos). O que significa
dizer que toda as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado,
nos termos do art. 59 do Código Penal. Nessas condições, em se tratando de
réu primário e de bons antecedentes, condenado pelo tráfico de quantidade
pouco expressiva de cocaína (11g), não há como deixar de reconhecer a
ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, atento aos

termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

9.Diante do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base
no art. 21, § 1º, do RI/STF. Contudo, concedo a ordem de ofício para fixar,
desde logo, o regime inicial aberto e determinar ao Juízo da execução que
examine a possibilidade de substituição da reprimenda, nos termos do art. 44

do Código Penal.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão