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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
458.376, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de “(i) desclassificar a imputação
inicial para a figura prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06; (ii)
reduzir as penas do apelante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e (iii) fixar o regime inicial semiaberto
para o desconto das reprimendas".
4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 458.376, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida
cautelar.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. Daí o
pedido de concessão da ordem, a fim de fixar o regime inicial aberto.
Decido.
6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7.As peculiaridades do processo, contudo, autorizam a superação da
Súmula 691/STF.
8.Verifico que o paciente está condenado a 2 anos e 6 meses de
reclusão, no regime inicialmente semiaberto. Ocorre que, na primeira fase da
dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos). O que significa
dizer que toda as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado,
nos termos do art. 59 do Código Penal. Nessas condições, em se tratando de
réu primário e de bons antecedentes, condenado pelo tráfico de quantidade
pouco expressiva de cocaína (11g), não há como deixar de reconhecer a
ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, atento aos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
9.Diante do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base
no art. 21, § 1º, do RI/STF. Contudo, concedo a ordem de ofício para fixar,
desde logo, o regime inicial aberto e determinar ao Juízo da execução que
examine a possibilidade de substituição da reprimenda, nos termos do art. 44
do Código Penal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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