Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO

AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de

24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.405 (723)

ORIGEM : 160405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) :LUAN SERRANO GARCIA

IMPTE.(S) : GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS (13096/RN)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça
, que indeferiu provimento cautelar nos autos do RHC 98.636/RN.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em prisão preventiva, e denunciado em razão da suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigos

33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006).

Segundo a inicial acusatória, os denunciados se associaram para o
fim de praticar tráfico ilícito de drogas, tendo em 10/09/2016 articulado e
efetuado o transporte de 1.306 comprimidos do entorpecente conhecido por
“ecstasy”, destinados a venda, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.

Buscando o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio da
verificação dos dados contidos no celular do paciente, porque não precedida
de autorização judicial, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem. Colhe-se
do voto condutor:

[…]

Adianto que a ordem liberatória não merece prosperar.
Inicialmente, de simples leitura da decisão proferida pela autoridade
coatora, pode-se notar que esta se fundamenta não apenas nas conversas
obtidas com a apreensão do celular do paciente, mas também na quantidade
significativa de droga que foi apreendida com ele e a sua reiteração delitiva.

Desse modo, por entender que a análise acerca da (i) legalidade da
prova obtida (acesso às conversas contidas no celular do paciente) deve ser
discutida no âmbito do processo criminal, durante sua instrução, onde cabe
dilação probatória, passo a analisar os demais argumentos do ato coator.

A autoridade coatora, conforme dito acima, ressaltou a quantidade de
droga e o fato de o réu já ter respondido a processo por tráfico de drogas para
embasar a necessidade de garantir a ordem pública.

Com efeito, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o
paciente (cerca de 1306 comprimidos de Ecstasy) é significativa e denota a
sua periculosidade concreta, demonstrada também no fato de já ter sido réu
em processo anterior por tráfico de drogas. Tais elementos são concretos e
mais que suficientes à decretação da preventiva.

Contra o referido julgado, a defesa interpôs recurso ordinário em
habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de medida
liminar foi indeferido pelo Ministro Relator. Inconformada, a defesa interpôs
agravo regimental, que não foi conhecido.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ilicitude da prova
obtida por meio da apreensão do celular. Aponta que: (a) no momento da
prisão, o Senhor LUAN SERRANO teve o seu celular apreendido e houve
uma completa devassa do sigilo telefônico do Paciente, em decorrência do
Despacho n.º 0009332016, determinado pela Autoridade Policial
; (b) a
Autoridade Policial encaminhou o material apreendido ao Setor Técnico
Científico da PF/RN, com o fito de realizar o exame pericial “de praxe”, a fim
de registrar todas as trocas de SMS, WhatsApp e ligações telefônicas [sic],
sem a devida Autorização Judicial
; (c) diante da cisão do processo e da
possibilidade de que a mesma prova ilícita seja utilizada no julgamento do
Senhor LUAN SERRANO, configurando um claro abuso de poder e em uma
ameaça injustificada a liberdade do Paciente, a Defesa advoga pela exclusão
das provas obtidas por meios ilícitos dos presentes Autos
; (d) o celular
devassado do Senhor LUAN SERRANO foi apreendido pela Polícia Federal
no momento da prisão, através de uma coação ilegal, e não como fruto da
expedição de um Mandado de Busca e Apreensão. De forma que o acesso
aos dados presentes no aparelho celular do Paciente deveria ter sido obtido
mediante autorização judicial, e não à revelia da Lei
. Requer, ao final, a
exclusão e a completa inutilização das provas obtidas ilicitamente devido à
devassa ilegal dos dados telemáticos do Senhor LUAN GARCIA, bem como a
desconsideração das provas derivadas das conversas privadas, de forma
consonante com o apregoado no art. 5º, LVI, da Constituição e no art. 157 do

CPP.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.506 (724)

ORIGEM : 160506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : KEVIN CASTILHO

IMPTE.(S) : MAURO EVANDO GUIMARAES (204341/SP)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

458.376, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de “(i) desclassificar a imputação
inicial para a figura prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06; (ii)
reduzir as penas do apelante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e (iii) fixar o regime inicial semiaberto

para o desconto das reprimendas".

4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça
. O Relator do HC 458.376, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida
cautelar.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. Daí o
pedido de concessão da ordem, a fim de fixar o regime inicial aberto.

Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

7.As peculiaridades do processo, contudo, autorizam a superação da
Súmula 691/STF.

8.Verifico que o paciente está condenado a 2 anos e 6 meses de
reclusão, no regime inicialmente semiaberto. Ocorre que, na primeira fase da
dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos). O que significa
dizer que toda as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado,
nos termos do art. 59 do Código Penal. Nessas condições, em se tratando de
réu primário e de bons antecedentes, condenado pelo tráfico de quantidade
pouco expressiva de cocaína (11g), não há como deixar de reconhecer a
ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, atento aos

termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

9.Diante do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base
no art. 21, § 1º, do RI/STF. Contudo,
concedo a ordem de ofício para fixar,
desde logo, o regime inicial aberto e determinar ao Juízo da execução que
examine a possibilidade de substituição da reprimenda, nos termos do art. 44

do Código Penal.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.523 (725)

Processos na página

HC 160405 HC 160506